A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
Parágrafo único O recurso destinado no inciso I do § 3° do art. 2° poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado com a mesma finalidade desta Lei.”
Art. 2° Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 5° da Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° (…)
I – serão financiadas operações destinadas a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, capital de giro associado e capital de giro dissociado;
II – VETADO
III – os demais critérios operacionais estarão dispostos em Decreto;
(…)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado