O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os livros técnicos e didáticos de nível fundamental, médio e superior de ensino, editados no Estado, deverão contar com opção para venda em formato de texto digital acessível para as pessoas com deficiência visual.
Art. 2° Os livros aos quais se refere o art. 1° poderão ser comercializados com os resguardos necessários à proteção dos direitos do autor, devendo apresentar compatibilidade com programas leitores de tela gratuitos e não gratuitos, distribuídos diretamente ou não pelo editor da obra.
Art. 3° Fica o editor obrigado a atender toda a demanda por suas obras em formato de texto digital acessível, seja através de transferência de arquivo digital (download) pela página na internet, CD-ROM ou pendrive, seja por qualquer outra forma digital ou eletrônica similar.
Art. 4° As obras que contenham ilustrações, fotos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações deverão sofrer as adaptações necessárias para a total interpretação da informação pelo deficiente visual total permanente ou com baixa visão.
Art. 5° É facultado ao editor da obra o lançamento de livros falados, por meio de voz humana ou sintetizada, desde que este não seja em substituição ao livro em formato de texto digital acessível.
Art. 6° A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como às demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 7° (Vetado).
Art. 8° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE NOVEMBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil