DOE de 13/07/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA: faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
Art. 2° Devem promover a divulgação, os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
I – hotel, motel, pousada e hospedagem;
II – bar, restaurante, lanchonete e similares;
III – eventos e shows;
IV – estação de transporte de massa;
V – salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;
VI – venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, através de mercados, feiras e shoppings, independente do porte.
Parágrafo único. Enquadram-se na presente Lei, todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 3° Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas constando as seguintes frases:
“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE – DISQUE 180”.
“VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100”.
Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 (vinte) cm (centímetros) de largura por 15 (quinze) cm (centímetros) de altura, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.
Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa no valor a ser fixado em Unidade Fiscal de Referência – UFR, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no art. 2° terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 10 de julho de 2018.
GERVÁSIO MAIA
Presidente