A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2° As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus da covid-19.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFs/MT e em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 4° Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus da covid-19, estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, conforme o art.38-A da Constituição Estadual.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado