O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre os débitos ou as obrigações de pequeno valor no Município, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 100 da Constituição da República de 1988 – CR/88 – e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1° Para fins do disposto no caput, consideram-se de pequeno valor no Município os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário, cujos valores brutos apurados em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor sejam iguais ou inferiores ao valor definido na legislação federal como o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 2° O valor disposto no § 1° deste artigo independe da natureza do crédito, sendo vedado o fracionamento.
Art. 2° Fica revogada a Lei n° 9.320, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte