A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o § 3° e acrescido o § 4° ao art. 5° da Lei n° 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 3° O pagamento do preço será feito de diversas formas, entre as quais:
I – moeda corrente;
II – transferência eletrônica bancária, mediante uso de cartões magnéticos de crédito ou débito;
III – sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos.
§ 4° Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento.”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 9°-A, com os §§ 1°, 2° e 3°, à Lei n° 8.620, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A As concessionárias operadoras das rodovias estaduais ficam obrigadas a emitir ao consumidor e armazenar eletronicamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativa ao serviço prestado.
§ 1° A entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.
§ 2° Fica a critério do consumidor solicitar a inclusão do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
§ 3° Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser enviada por correspondência física ou eletrônica, juntamente com a fatura de pagamento referente ao serviço utilizado, respeitada a opção expressa no § 2°.”
Art. 3° Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado