DOE de 17/07/2018
Dispõe, no âmbito do Estado da Paraíba, sobre a obrigatoriedade de os Hospitais Públicos e Privados fornecerem aos pacientes ou a seus familiares cópias dos documentos assinados por estes, bem como os comprovantes das despesas geradas pelo atendimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais públicos e privados com funcionamento no Estado da Paraíba ficam obrigados a fornecer ao paciente, quando solicitado e após a alta hospitalar, cópias dos documentos assinados pelo próprio paciente ou por seu responsável legal e do comprovante de todas as despesas oriundas de sua internação, as quais deverão ser discriminadas por itens.
Parágrafo único. Os hospitais privados que não atenderem à determinação desta Lei ficarão sujeitos à autuação e multa de 100UFR.
Art. 2° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador