(DOU de 26.09.2005)
Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial – PET, altera a Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Revogado
NOTA – Item revogado pela Lei nº 11.692/2008.
Art. 2º -Revogado
NOTA – Item revogado pela Lei nº 11.692/2008.
Art. 3º – Revogado
NOTA – Item revogado pela Lei nº 11.692/2008.
Art. 4º – Revogado
NOTA – Item revogado pela Lei nº 11.692/2008.
Art. 5º – Revogado
NOTA – Item revogado pela Lei nº 11.692/2008.
Art. 6º – Revogado
NOTA – Item revogado pela Lei nº 11.692/2008.
Art. 7º – Revogado
NOTA – Item revogado pela Lei nº 11.692/2008.
Art. 8º – Revogado
NOTA – Item revogado pela Lei nº 11.692/2008.
Art. 9º – Revogado
NOTA – Item revogado pela Lei nº 11.692/2008.
Art. 10 -Revogado
NOTA – Item revogado pela Lei nº 11.692/2008.
Art. 11 – Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à freqüência mínima a ser exigida do estudante.
Art. 12 – Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa de Educação Tutorial – PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET.
§ 1º – O tutor de grupo do PET receberá, semestralmente, o valor equivalente a uma bolsa de iniciação científica por aluno participante, devendo aplicar o valor integralmente no custeio das atividades do grupo, prestar contas dos gastos perante o Ministério da Educação e, no caso de aquisição de material didático, doá-lo à instituição de ensino superior a que se vincula o grupo do PET ao final de suas atividades.
§ 2º – Os objetivos, os critérios de composição e avaliação dos grupos, o processo seletivo de alunos e tutores, as obrigações de bolsistas e professores tutores e as condições para manutenção dos grupos e das bolsas serão definidos em regulamento.
§ 3º – O processo seletivo referido no § 2º deste artigo deverá observar, quanto aos alunos, o potencial para atividade acadêmica, a freqüência e o aproveitamento escolar, e, quanto aos tutores, a titulação.
§ 4º – A instituição de educação superior integrada ao PET deverá dar publicidade permanente ao processo seletivo, aos beneficiários, aos valores recebidos e à aplicação dos recursos.
Art. 13 – Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1º – A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que tenha titulação de doutor.
§ 2º – Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.
Art. 14 – Fica autorizada a concessão de bolsa de iniciação científica diretamente a estudante de graduação em regime de dedicação integral às atividades do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica.
Art. 15 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Parágrafo único – Os valores dos benefícios previstos nesta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a 12 (doze) meses.
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 17 – O caput do art. 3º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art. 3º – (…)
d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.
(…)” (NR)
Art. 18 – Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 428 – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(…)
§ 5º – A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6º – Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.” (NR)
“Art. 433 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(…)” (NR)
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Fernando Haddad
Luiz Marinho
Luiz Soares Dulci