O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a aplicação no âmbito do Estado do Espírito Santo das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 2° Os recursos disponibilizados pela União ao Estado por força da Lei Federal n° 14.017, de 2020, serão recebidos via Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo – FUNCULTURA, regido pela Lei Complementar Estadual n° 458, de 20 de outubro de 2008.
§ 1° Os recursos do Fundo, definidos neste artigo, deverão ser depositados em conta corrente específica, conforme regulamentação federal, em nome do Fundo e aplicados, exclusivamente, nas ações emergenciais previstas no art. 3° desta Lei.
§ 2° A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT poderá celebrar contratos, acordos, convênios, termos de cooperação ou ajustes congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado para fins de execução do objeto previsto nesta Lei.
Art. 3° Nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural:
I – a concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II – a concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III – a realização e publicação de editais, chamadas públicas, concessão de prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1° Do valor repassado pela União, o Estado deverá destinar pelo menos 20% (vinte por cento) às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Para a implementação das ações emergenciais previstas no caput deste artigo, o Estado deverá atender os limites, as restrições, parâmetros e competências definidas na regulamentação da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
Art. 4° Compreende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8° desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.
Art. 5° A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 3° desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação da Lei Federal n° 14.017, de 2020, em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1° O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1° de junho de 2020.
§ 2° O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2° da Lei Federal n° 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6° A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 3° desta Lei é destinada aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem cumulativamente:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n° 14.017, de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II – não terem emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1° do art. 7° desta Lei; e
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei Federal n° 13.982, de 2020.
§ 1° O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2° A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 7° O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 3° desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 1° O benefício referido no caput é destinado a espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I – Cadastros Estaduais de Cultura;
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC;
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB; ou
VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei Federal n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 2° Serão adotadas as medidas cabíveis para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros de forma auto-declaratória e documental que comprovem funcionamento regular.
§ 3° O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1° deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 8° Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afrodescendentes;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversões e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; ou
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7° desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 3° desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais, e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9° Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 3° desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a SECULT.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 3° desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício à SECULT, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
§ 1° Será assegurada ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
§ 2° O regulamento irá prever formato simplificado para a prestação de contas.
Art. 11. Os valores revertidos ao FUNCULTURA na forma do § 2° do art. 3° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 3°.
Art. 12. A aplicação prevista nesta Lei pelo Estado, observado o disposto no § 1° do art. 3°, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 3° e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 3°, fica limitada aos valores entregues pela União nos moldes da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
Art. 13. A SECULT, na realização das ações emergenciais descritas no art. 3° desta Lei, considerando as condições socioeconômicas excepcionais como consequência do isolamento social recomendado em razão da emergência em saúde pública decretada neste Estado, poderá dispensar, conforme o caso, a apresentação das certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
Art. 14. Para a concessão dos recursos a que se refere o inciso III do art. 3° desta Lei, o Estado poderá realizar o repasse na forma de adiantamento aos beneficiários, ainda que a realização das atividades previstas somente possa ser executada após o fim da vigência do estado de calamidade pública.
Art. 15. Aplicam-se os ditames da Lei Complementar n° 946, de 27 de março de 2020, às contratações que venham a ser realizadas em decorrência das ações emergenciais prevista no caput do art. 3°.
Art. 16. A Lei Complementar n° 458, de 2020, passa a vigor com as seguintes redações:
“Art. 8° (…)
(…)
§ 3° O regulamento desta Lei poderá prever outros mecanismos e procedimentos, complementares, de fomento à atividade cultural, inclusive, podendo indicar pessoa jurídica de direito público como beneficiário.” (NR)
“Art. 10. Os recursos do Fundo serão aplicados mediante acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, empréstimos, transferências fundo a fundo, ou financiamentos.” (NR)
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de setembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado