O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° (…)
(…)
XVII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3°-A.
(…).” (NR)
“Art. 3°-A Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, poderá ser exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo prevista no art. 11, X, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1° A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I – isenção;
II – não-incidência; e
III – antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.
§ 2° O Regulamento estabelecerá as mercadorias ou atividades econômicas sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto previsto neste artigo.”
“Art. 11. (…)
(…)
X – em relação ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3°-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua alteração.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de setembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado