A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis, estabelecidos no Estado de Mato Grosso, obrigados a divulgar para a população, em locais de fácil visualização, os casos de gratuidade e benefícios dos descontos no pagamento de serviços notariais, prescritos nos arts. 30 e 290 da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas subsequentes alterações.
§ 1° A forma de divulgação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita das seguintes formas:
I – afixação de cartaz nas dependências do estabelecimento cartorial em local de fácil acesso e grande visibilidade;
II – disponibilizar link informativo em sua página principal, caso o cartório possua website.
§ 2° O texto contido na peça de divulgação deverá ser elaborado em linguagem, simples, objetiva e de fácil entendimento, listando as situações de gratuidade relativas aos registros de certidões de nascimento e óbito, assim como as situações e que são previstos pela Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, descontos relativos aos registros de imóveis.
§ 3° Deverá constar no rodapé da pela informativa que a divulgação ocorre com o estabelecimento pelo presente Lei.
Art. 2° O cartório que não cumprir o que determina esta Lei será denunciado à Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, para que lhe sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 3° Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados de sua publicação, revogando-se a Lei n° 10.584, de 08 de agosto de 2017.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado