O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1° A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e as 8 (oito) horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§ 2° Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
Art. 2° As empresas referidas no art. 1° desta Lei que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de outubro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado