DOE de 27/09/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis do Estado da Paraíba informar aos consumidores se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os postos de combustíveis que atuam no Estado da Paraíba ficam obrigados a informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – gasolina refinada: aquela completamente isenta de substancias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação;
II – gasolina formulada: aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, fabricada pelos formuladores devidamente autorizados por lei.
Art. 2° A informação de que trata o art. 1° desta Lei deverá ser veiculada por qualquer tipo de publicidade, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação, em local visível a todos os consumidores que adentrarem os postos de combustíveis.
Art. 3° Os preços de venda deverão ser discriminados, separadamente, para cada tipo de gasolina.
Art. 4° O descumprimento de que determina o art. 1° desta Lei sujeitará o infrator à multa pecuniária correspondente:
I – multa no valor de 100 (cem) UFR-PB, agravada em caso de reincidência;
II – multa em dobro na reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de setembro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador