DOE de 27/09/2018
Dispõe sobre a responsabilidade pós-consumo da destinação de baterias automotivas no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os fabricantes importadores, revendedores e comerciantes de baterias automotivas, obrigados na modalidade legal da responsabilidade compartilhada, a promover a coleta e descarte ambientalmente adequado das baterias automotivas pós-consumo.
§ 1° Os estabelecimentos de revenda e comércio, que mantém contato direto com o consumidor final, ficam obrigados a afixar placas informando aos consumidores que após as trocas, as baterias automotivas serão coletadas e destinadas aos locais de reciclagem.
§ 2° As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no art. 1° da presente Lei.
Art. 2° Os locais de armazenamento deverão:
I – ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II – ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;
III – ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.
Parágrafo único. Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de água pluvial.
Art. 3° As baterias automotivas deverão ser armazenadas no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 4° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1°, que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos à fiscalização ambiental, podendo ser multados em caso de desobediência da lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de setembro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador