A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Cidade Empreendedora no Estado de Mato Grosso, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2° O Programa Cidade Empreendedora tem os seguintes objetivos:
I – fortalecer os núcleos comerciais nos municípios e contribuir com desenvolvimento econômico em todas as regiões do Estado de Mato Grosso;
II – apoiar as atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal;
III – facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado;
IV – promover a formação a qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores;
V – reduzir o nível de desemprego;
VI – aproximar os pequenos comerciantes à Prefeitura Municipal e ao Estado de Mato Grosso, incorporá-los ao esforço comum de desenvolvimento local e regional;
VII – promover a expansão e crescimento das atividades comerciais nos municípios;
VIII – incentivar o estreitamento de relações entre universidades e a comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais;
IX – criar novos pontos de comércio, e assim, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores;
X – aprimorar tecnologicamente e incrementar a inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando-lhes condições iguais de competividade e maior acesso ao mercado;
XI – formar APLs – Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de municípios distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios;
XII – organizar os pequenos negócios nos municípios, para que no mês de novembro, durante a SGE – Semana Global do Empreendedorismo, possam se organizar em uma Feira de Inovação, apresentando produtos diferenciados e com condições de venda para outras cidades, estados e país;
XIII – organizar produtos e serviços nos municípios unindo-os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das Instituições Municipais, Estaduais e Federais;
XIV – estimular a cultura empreendedora;
XV – capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais;
XVI – promover o empreendedorismo, o associativismo e o cooperativismo;
XVII – proporcionar acesso ao microcrédito assistido;
XVIII – viabilizar o encaminhamento dos trabalhadores locais ao mercado de trabalho.
Art. 3° A Administração Pública fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 4° Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado