O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 103 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, o seguinte § 4°:
“Art. 103. […]
§ 4° O documento municipal de licença – DML – deverá ser mantido com a mesma numeração ao ser renovado.”.
Art. 2° O inciso IV do art. 104 da Lei n° 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. […]
IV – identificação do nome do licenciado e do número do DML, do CNPJ e do telefone da empresa nas faces laterais externas.”.
Art. 3° O art. 111 da Lei n° 8.616/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1°, 2° e 3°:
“Art. 111. […]
§ 1° Não sendo possível aplicar a sanção prevista no inciso II do art. 307 desta lei, por falta de identificação do proprietário da caçamba, será aplicada, imediatamente, a sanção prevista no inciso III do art. 307 desta lei e, concomitantemente, ao locatário/contratante da caçamba, a prevista no inciso II do mesmo artigo.
§ 2° No ato da apreensão, a caçamba será enviada para um espaço definido pelo Município e ficará à disposição para retirada pelo proprietário durante 120 (cento e vinte) dias, sendo enviada a leilão se não for retirada nesse prazo.
§ 3° Para retirar a caçamba apreendida, a empresa deverá comprovar:
I – estar devidamente cadastrada na junta comercial e com o CNPJ valido;
II – estar com o DML em dia;
III – ter pagado a multa.”.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de janeiro de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte