O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, a Lei n° 8.246, de 25 de maio de 2005, e a Lei n° 11.184, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 2° O inciso I, a alínea “d” do inciso II e a alínea “c” do inciso IV, todos do § 1° do art. 35, o art. 70, o inciso I do art. 239-B, o art. 239-C e o caput do art. 239-F da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. (…)
§ 1° (…)
I – somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2033;
II – (…)
(…)
d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III – (…)
(…)
IV – (…)
(…)
c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
(…)
Art. 70. O Poder Executivo poderá submeter o contribuinte do imposto a sistema especial de controle e fiscalização conforme estabelecer, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais, bem como para aperfeiçoar a gestão tributária.
(…)
Art. 239-B. (…)
I – depósito integral em dinheiro;
(…)
Art. 239-C. (…)
I – no caso de depósito integral em dinheiro, com cópia do respectivo comprovante;
II – (…)
III – (…)
IV – (…)
V – (…)
§ 1° Na hipótese do inciso I, o devedor será notificado para comprovar a discussão judicial do crédito no prazo máximo de 30 dias sob pena de conversão do depósito em renda.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos IV e V, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial.
(…)
Art. 239-F. Com exceção do depósito integral em dinheiro, a aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal.” (NR).
Art. 3° O inciso XI do art. 2°, o inciso VI do art. 3° e o caput do art. 3°-A da Lei n° 8.246, de 25 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
XI – investimentos e custeio da infraestrutura rodoviária estadual;
(…)
Art. 3° (…)
(…)
VI – contribuição de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos ou transportados no Estado do Maranhão.
(…)
Art. 3°-A. A contribuição não compulsória de que tratam o inciso VI e o parágrafo único do art. 3° desta Lei fica instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (…)” (NR).
Art. 4° O art. 3° da Lei n° 8.246, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o inciso VI deste artigo também se aplica sobre o valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo armazenada no Estado do Maranhão.”
Art. 5° O art. 4° da Lei n° 8.246, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
Parágrafo único. Haverá participação de um representante dos produtores maranhenses de soja, milho, milheto e sorgo, na forma de ato do Poder Executivo, quando se tratar de deliberação sobre a aplicação da contribuição não compulsória de que trata o art. 3°-A desta Lei.”
Art. 6° O art. 3°-B da Lei n° 8.246, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso III, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 3°-B (…)
(…)
III – condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, quando couber.”
Art. 7° Os incisos I e II do art. 4° e o art. 30 da Lei n° 11.184, de 10 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
I – fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o débito do imposto referente ao exercício corrente e subsequentes;
II – ficam reduzidos ao valor de R$ 30,00 (trinta reais), por exercício, os débitos do imposto referentes aos exercícios anteriores ao corrente.
(…)
Art. 30. Constitui condição para fruição de créditos presumidos e créditos outorgados, previstos na legislação tributária estadual, inclusive na Lei n° 10.259, de 16 de junho de 2015, na Lei n° 10.401, de 29 de dezembro de 2015, e na Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, sem prejuízo das condições já previstas em lei específica, a contribuição de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, o qual deverá ser aplicado na despesa a que se refere o inciso XI do art. 2° da Lei n° 8.246, de 25 de maio de 2005.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atacadistas que comercializem exclusivamente milho, milheto, sorgo e soja e que sejam credenciados, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para recebimento do tratamento tributário a que se refere este artigo.”. (NR)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:
I – retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020, em relação ao disposto:
a) no art. 2°, quanto às alterações no art. 35, no inciso I do art. 239-B, no art. 239-C e no caput do art. 239-F da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002;
b) no art. 7°, quanto às alterações no art. 4° da Lei n° 11.184, de 10 de dezembro de 2019;
II – produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2020, em relação ao disposto no art. 4° desta Lei.
III – produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020, em relação aos demais dispositivos.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil