A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 6° da Lei n° 11.070, de 23 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis n° 11.111, de 22 de abril de 2020, e n° 11.176, de 20 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021.”
Art. 2° Fica prorrogado para o ano de 2021 o credenciamento anual de 2020 das entidades e dos profissionais credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, conforme disposto na Lei n° 11.070, de 23 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis n° 11.111, de 22 de abril de 2020, e n° 11.176, de 20 de julho de 2020.
Parágrafo único. Com a prorrogação de que trata o caput, as entidades e os profissionais credenciados ficam isentos do pagamento da taxa anual de credenciamento no ano de 2020.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado