O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam reservados, como assentos preferenciais destinados a idosos, obesos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por criança de colo de até 2 (dois) anos, 10% (dez por cento) do total de assentos nos terminais, estações e salas de espera que integram o sistema de transporte de passageiros em todas as modalidades.
Art. 2° O desenho, a implantação e a identificação dos assentos preferenciais de que trata esta lei deverão atender à legislação correlata, às especificações e às normas técnicas cabíveis, com vistas à funcionalidade e à acessibilidade.
Art. 3° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte