O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 43-B da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, o seguinte parágrafo único:
“Art. 43-B […]
Parágrafo único. O responsável pela prestação de serviços que opere com os equipamentos e fiações aéreos a que se refere o caput deste artigo deve identificá-los com informações sobre a natureza do serviço prestado e sobre o responsável pela prestação do serviço.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte