O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os §§ 3°, 6° e 7° do art. 2° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………. ……………………………………”
“§ 3° O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, emitida por um estabelecimento localizado no Estado da Paraíba para uma pessoa física identifi cada com CPF, na forma da legislação regulamentadora.”
“§ 6° Os torcedores participantes ou os clubes beneficiários deverão cadastrar no aplicativo “goldeplaca” as NF-e ou NFC-e emitidas de acordo com o § 3° deste artigo.
“§ 7° O clube beneficiário deverá enviar a SEJEL, no prazo regulamentar, o boletim oficial do jogo registrado na Confederação Brasileira de Futebol – CBF e na Federação Paraibana de Futebol – FPF e os dados cadastrados na forma do § 6° deste artigo, contendo a relação de torcedores beneficiados pelo Programa Gol de Placa.”.
Art. 2° O art. 8° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° É obrigatório o uso das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos uniformes e padrões utilizados pelos atletas durante as competições beneficiadas pelo programa.”
Art. 3° Fica inserido o art. 8°-A na Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008:
“8°-A O torcedor beneficiário do Programa Gol de Placa, a partir do momento em que troca a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e por ingresso, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos da legislação pertinente ao Programa Gol de Placa, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério do Governo do Estado, do benefício recebido e da sua imagem.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador