O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Estão dispensados os carimbos nas prescrições de qualquer profissional da saúde para aquisição de medicamentos, devendo a receita:
I – estar escrita em vernáculo, por extenso, e de modo legível, a tinta ou em meio digital, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II – exibir o nome do paciente e o modo de usar da medicação;
III – conter o nome completo do profissional, endereço do consultório ou residência deste e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
§ 1° A receita poderá ser suprida em meio físico ou digital, contendo a assinatura autêntica do profissional ou assinatura digital certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, na forma da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou norma que lhe venha a substituir.
§ 2° A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica às substâncias classificadas em normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como entorpecentes ou psicotrópicas.
Art. 2° Os estabelecimentos, comerciais ou não, que dispensem medicamentos deverão afixar em local visível cartaz ou equivalente com a seguinte informação: “estão dispensados os carimbos nas prescrições de qualquer profissional da saúde para aquisição de substâncias, desde que não sejam classificadas como entorpecentes ou psicotrópicas nos termos da Portaria SVS/MS n° 344/1998 da ANVISA”, bem como fazer referência a esta Lei Estadual.
Parágrafo único. É de responsabilidade do estabelecimento manter a identificação da norma a que se refere o caput deste artigo atualizada no cartaz ou equivalente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil