A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura – Galo de Combate, nos termos da Portaria n° 1.998, de 21 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2° É permitido o apoio aos criadores, possuidores e expositores de aves da raça Mura na realização de feiras e exposições públicas que ocorram nas sedes das associações ou em instalações adequadas para essa finalidade.
Parágrafo único. A realização de exposições previstas no caput deste artigo ficarão condicionadas à prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente.
Art. 3° O Poder Público poderá regulamentar esta Lei de forma a viabilizar a preservação da espécie de aves da raça Mura e evitar a submissão de animais a tratamentos cruéis.
Art. 4° Aplicam-se as sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado