A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os fornecedores de produtos e/ou serviços, em estabelecimento de varejo físico ou online, ficam obrigados a informar ao consumidor o histórico dos preços dos produtos e/ou serviços veiculados como em promoção ou liquidação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – promoção ou liquidação: a redução de preço do produto e/ou do serviço em valor igual ou superior a 20% (vinte por cento), em relação aos outros dias convencionais anteriores à ação;
II – histórico de preços: o documento consumerista emitido pelos fornecedores dos produtos e/ou serviços e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar, para fins de proteção e defesa do consumidor, o preço do produto ou serviço nos 12 (doze) meses anteriores à data da promoção ou liquidação.
Art. 2° A emissão do histórico de preços deverá ser realizada no momento da efetivação da ação de promoção ou liquidação e deverá conter, em destaque:
I – o preço do produto e/ou serviço nos últimos 12 (doze) meses;
II – para cada mês, o menor preço do produto e/ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei implica:
I – a imposição ao infrator das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas;
II – multa de até 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, levando-se em conta a extensão do dano e o poder econômico do fornecedor, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – em caso de reincidências reiteradas por parte do fornecedor de produto, a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 4° O início da aplicação das penalidades previstas no art. 3° será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres e sanções impostos por esta Lei, além dos efeitos nocivos da propaganda enganosa ao interesse econômico do consumidor.
Art. 5° Os recursos arrecadados com a aplicação das multas ora impostas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, criado pela Lei n° 7.170, de 21 de setembro de 1999, destinado ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 6° Esta Lei não se aplica às microempresas, assim definidas em legislação federal própria.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado