A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criada a Taxa de Registro em Estoque – RENAVE, na forma descrita no Anexo I desta Lei.
Art. 2° Fica acrescentado o art. 5°-A à Lei n° 11.070, de 23 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 5°-A Os veículos removidos para o pátio e liberados por seus proprietários dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de remoção, serão isentos do pagamento da taxa de estadia de pátio.”
Art. 3° Fica alterada a descrição das taxas de estadia registradas sob os códigos n°s 4020, 4021 e 4022, previstas no Anexo II da Lei n° 11.070, de 23 de dezembro de 2019, que passam a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2021, observando-se para efeitos de cobrança o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República
ANEXO I
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
VALOR R$ |
2013 |
REGISTRO EM ESTOQUE – RENAVE |
57,00 |
ANEXO II
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
VALOR R$ |
4020 |
ESTADIA NO PÁTIO PARA VEÍCULOS DE 2 OU 3 RODAS POR DIA |
38,00 |
4021 |
ESTADIA NO PÁTIO PARA VEÍCULOS DE 4 RODAS POR DIA |
49,00 |
4022 |
ESTADIA NO PÁTIO PARA VEÍCULOS COM MAIS DE 4 RODAS POR DIA |
65,00 |
MAURO MENDES
Governador do Estado