O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2° combinado com o § 6°, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas instaladas no Estado do Maranhão terão sua inscrição estadual cassada, quando ficar comprovado, após o devido trâmite judicial, que as mesmas foram responsáveis por atos que possam ser configurados como maus-tratos a animais.
§ 1° Para efeitos desta lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no artigo 32 da Lei Federal 9605, de 1998, tais como abusar, ferir, mutilar, infringir dor ou sofrimento e/ou submeter animal vivo a experiência dolorosa ou cruel, nos casos previstos naquela legislação.
§ 2° O disposto nesta lei aplica-se a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 2° A cassação da inscrição estadual dar-se-á depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de maus-tratos a animais, do qual a empresa é responsável.
§ 1° Não será concedida nova inscrição estadual à empresa responsável por atos comprovados que configurem maus-tratos a animais, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2° A proibição a que se refere o parágrafo anterior será pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (SESSEENTA) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 10 de junho de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente