A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de 1° de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2021, fica dispensada a observância da condição exigida no inciso II do § 1° do art. 1° desta Lei para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a fruição seja limitada a dois benefícios fiscais;
II – os dois benefícios sejam vinculados à operação própria do contribuinte, relativa à saída interestadual de gado bovino gordo para abate;
III – o gado bovino gordo seja produzido em propriedade rural localizada no município mato-grossense de Aripuanã, Colniza e Rondolândia;
IV – a propriedade rural seja beneficiária do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER;
V – sejam observados os limites e os tratamentos fixados pelo CONDEPRODEMAT.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado