(Última alteração – Lei nº 13.387, de 21.12.2001)
Súmula: Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, através da presente Lei, o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei n. 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso I, alínea c, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) no momento da aquisição de veículo novo;
b) no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior;
c) no momento do arremate em leilão oficial;
d) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.
§ 2º Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.
§ 3º O IPVA é vinculado ao veículo, sendo que, no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão competente.
Art. 3º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, observando-se:
I – no caso de veículo novo, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
II – quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro;
III – no caso de arremate em leilão oficial, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
IV – no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor constante de tabela aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, com base nos valores de mercado.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º No caso de veículos furtados, roubados ou sinistrados com perda total comprovada, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados até a data da ocorrência do fato.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário, na forma e prazo previstos em instrução secretarial.
Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei 11.972, de 19.12.97, produzindo efeitos a partir de 1º.01.98.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.97
“§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto anteriormente dispensado deverá ser pago na forma prevista em Instrução Secretarial.”
§ 4º A tabela de que trata o inciso IV, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente e o valor correspondente ao IPVA devido em Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.
Nova redação dada ao § 4º pelo art. 1º, alteração 6ª, da Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.2000
“§ 4º A tabela de que trata o inciso IV, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente e o valor correspondente ao IPVA devido em Unidade Fiscal de Referência – UFIR devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.”
§ 5º Os veículos cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 49 Fatores de Conversão e Atualização Monetária – FCA, terão como carga tributária esse valor, tomando-se por referência o FCA do mês do vencimento do imposto, excetuado o disposto no § 8º.
Nova redação dada ao § 5º pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001.
Redações anteriores:
a) original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.98:
“§ 5º Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto apurado resultar em montante inferior a 25 UFIR, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto.”
b) dada pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei 12.399, de 30.12.98, em vigor no período de 1º.01.99 a 31.12.99:
“§ 5º Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto resultar em montante inferior a 40 UFIR terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto.”
c) dada pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei 12.815, de 21.12.99, em vigor no período de 1º.01.2000 a 31.12.2000:
“§ 5º Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto resultar em montante inferior a 40 UFIR terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto, excetuado o disposto no § 8º.”
§ 6º Os valores a que se referem os incisos I a IV, serão:
a) convertidos em FCA:
Nova redação dada ao “caput” da alínea pelo art. 1º, alteração 6ª, da Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.2000
“a) convertidos em UFIR:”
1. na data da aquisição, na hipótese da alínea “a” do § 1º do art. 2º;
2. na data do desembaraço aduaneiro, na hipótese da alínea “b” do § 1º do art. 2º;
3. na data do arremate, na hipótese da alínea “c” do § 1º do art. 2º;
4. na data do vencimento, na hipótese da alínea “d” do § 1º do art. 2º.
b) reconvertidos em moeda corrente pela FCA da data do pagamento do imposto.
Nova redação dada à alínea ”b” pelo art. 1º, alteração 6ª, da Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.2000:
“b) reconvertidos em moeda corrente pela UFIR da data do pagamento do imposto.”
§ 7º Os veículos com mais de dez anos de fabricação terão como base de cálculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior.
§ 8º As aeronaves com mais de vinte anos de fabricação terão a mesma base de cálculo prevista para aeronaves com vinte anos de fabricação, constante da tabela aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado.
O § 8º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 1º, da Lei 12.815, de 21.12.99, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2000.
CAPÍTULO III – DAS ALÍQUOTAS
Art. 4º As alíquotas do IPVA são:
I – 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga;
Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º da Lei 11.643, de 27.12.96. produzindo efeitos a partir de 1º.01.97.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.96
“I – 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga, exceto veículos de propriedade de empresas locadoras;”
II – 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil.
Nova redação dada ao inciso II pelo art. 1º, alteração 5ª, da Lei 11.972, de 19.12.97, produzindo efeitos a partir de 1º.01.98.
Redações anteriores:
a) original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.96
“II – 1,5% (um e meio por cento) para os veículos de propriedade de empresas locadoras e destinados à locação;”
b) dada pelo art. 1º da Lei 11.643, de 27.12.96, em vigor de 1º.01.97 a 31.12.97:
“II – 2% (dois por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;”
III – 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na SEFA
CAPÍTULO IV – DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
I – solidariamente:
a) os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;
b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
c) o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
d) a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
e) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
Nova redação dada à alínea “e” pelo art. 1º, alteração 2º, da Lei 11.972, de 19.12.97, produzindo efeitos a partir de 1º.01.98.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.97:
“e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.”
f) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.”
A alínea “f” foi acrescentada pelo art. 1º, alteração 2º, da Lei 11.972, de 19.12.97, produzindo efeitos a partir de 1º.01.98.
II – as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O cadastro de veículos será mantido atualizado:
I – pelo DETRAN;
II – pela SEFA, na forma estabelecida em Instrução, relativamente às embarcações e aeronaves.
Parágrafo único. O DETRAN não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, do exercício corrente, quando se tratar de transferências de veículos para outros Estados.
Os parágrafos 2º e 3º foram revogados, ficando renumerado o §1º para parágrafo único, pelo art. 1º, alteração 4ª, da Lei 12.399, de 30.12.98, produzindo efeitos a partir de 1º.01.99.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.98:
“§ 2º O adquirente de veículo ainda não licenciado no país deverá, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição, requerer registro junto ao DETRAN;
§ 3º O adquirente de veículo usado deverá, em trinta dias contados da data da aquisição, efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN.”
Art. 8º Compete à SEFA, com auxílio do DETRAN, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 9º O IPVA será lançado anualmente de ofício ou por homologação, a critério da autoridade administrativa.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 10. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o art. 2º.
CAPITULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 11. O IPVA deverá ser pago, na hipótese da alínea “d”, do § 1º, do art. 2º, atualizado monetariamente, sem multa e juros.
I – no mês de fevereiro, nas datas fixadas em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei n. 13.387, de 21.12.2001, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2002.
Redações anteriores:
a) redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.96
“I – em relação a veículos cadastrados no DETRAN:
a) até o mês de março – veículos de placa final 1;
b) até o mês de abril – veículos de placa final 2;
c) até o mês de maio – veículos de placa final 3;
d) até o mês de junho – veículos de placa final 4;
e) até o mês de julho – veículos de placa final 5;
f) até o mês de agosto – veículos de placa final 6;
g) até o mês de setembro – veículos de placa final 7;
h) até o mês de outubro – veículos de placa final 8;
i) até o mês de novembro – veículos de placa final 9;
j) até o mês de dezembro – veículos de placa final 0.”
b) redação dada pela Lei 11.643, de 27.12.96, em vigor no período de 1º.01.97 a 31.12.99:
“I – em relação a veículos cadastrados no DETRAN:
a) até o mês de março – veículos de placa final 1;
b) até o mês de abril – veículos de placa final 2;
c) até o mês de maio – veículos de placa final 3;
d) até o mês de junho – veículos de placa final 4;
e) até o mês de julho – veículos de placa final 5;
f) até o mês de agosto – veículos de placa final 6;
g) até o mês de setembro – veículos de placa final 7;
h) até o mês de outubro – veículos de placa final 8;
i) até o mês de novembro – veículos de placa final 9;
j) até o mês de dezembro – veículos de placa final 0.”
c) redação dada pela Lei 12.815, de 21.12.99, em vigor no período de 1º.01.2000 a 31.12.2001:
“I – no mês de fevereiro de 2000, nas datas fixadas em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda;”
d) redação dada pela Lei n. 13.026, de 22.12.2000, em vigor no período de 1º.01.2001 a31.12.2001
“I – no mês de fevereiro de 2001, nas datas fixadas em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.”
II – Revogado.
O inciso II foi revogado pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei 12.815, de 21.12.99, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2000
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.99:
“II – até o mês de junho, para as embarcações e aeronaves cadastradas na SEFA;”
III – nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º, do art. 2º, o IPVA deverá ser pago no prazo de até trinta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente.
Nova redação dada ao inciso III pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei 12.815, de 21.12.99, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2000.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.99:
“III – nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º do art. 2º, o IPVA deverá ser pago no prazo de até sessenta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente.”
§ 1º O local, a forma e calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta Lei, serão fixados em Instrução Secretarial, devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao § 1º pelo art. 1º, alteração 7ª, da Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.2000:
“§ 1º O local, a forma e calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta Lei, serão fixados em Instrução Secretarial, devendo ser recolhido junto à rede bancária oficial do Estado, ficando a critério da Secretaria da Fazenda firmar convênios com outros estabelecimentos de crédito para recolhimento nas praças desprovidas de agência bancária da rede oficial do Estado.”
§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira no mês de fevereiro e a última no mês de julho, de acordo com o calendário previsto em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao § 2º pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei n. 13.387, de 21.12.2001, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2002.
Redações anteriores:
a) redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.99:
“§ 2º O pagamento do imposto de que trata os incisos I e II poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas.”
b) redação dada pela Lei 12.815, de 21.12.99, em vigor no período de 1º.01.2000 a 31.12.2000:
“§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira, no mês de fevereiro e a última no mês de maio, de acordo com o calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.”
c) redação dada pela Lei n. 13.026, de 22.12.2000, em vigor no período de 1º.01.2001 a 31.12.2001:
“§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira no mês de fevereiro e a última no mês de julho, de acordo com o calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.”
§ 3º Para o pagamento do imposto, em parcela única, será concedida redução de:
a) 15% (quinze por cento) do valor devido, para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;
Nova redação dada à alínea “a” pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei n. 13.387, de 21.12.2001, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2002.
Redação anterior em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.99:
“a) 15% (quinze por cento) do valor devido, para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;”
b) 05% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) 05% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no prazo de que trata o inciso III deste artigo.
Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei 12.815, de 21.12.99, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2000.
Redações anteriores:
a) redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.96
“§ 3º No caso de pagamento do imposto, em parcela única, até 29 de fevereiro de 1996, será concedida redução de 15% (quinze por cento) do valor devido.”
b) redação dada pela Lei 11.643, de 27.12.96, em vigor no período de 1º.01.97 a 31.12.99:
“§ 3º No caso de pagamento do imposto, em parcela única, até o último dia útil do mês de janeiro, será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido”
§ 4º Revogado.
O §4º foi revogado pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei 12.815, de 21.12.99, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2000.
Redações anteriores:
a) redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.96
“§ 4º No pagamento do imposto, em parcela única, nos prazos estabelecidos em Instrução Secretarial, obedecido o calendário do inciso I será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido.”
b) redação dada pela Lei 11.643, de 27.12.96, em vigor no período de 1º.01.97 a 31.12.99:
“§ 4º No pagamento do imposto, em parcela única, nos prazos estabelecidos em Instrução Secretarial, será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido.”
§ 5º No caso de ocorrer recolhimento indevido do IPVA a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data da efetiva restituição pela repartição competente.
CAPÍTULO IX
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA.
Nova redação dada ao art. 12 pelo art. 1º, alteração 8ª, da Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.2000:
“Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação da UFIR.”
CAPÍTULO X
DOS JUROS DE MORA
Art. 13. Derrogado
a) O art. 68 da Lei 11.580, de 14.11.96, revogou o art. 2º da Lei 11.429, de 14.06.96, determinando, através do art. 61, com vigência a partir de 1º.11.96, a aplicação aos demais tributos estaduais dos critérios e coeficientes previstos no art. 38, cujo teor é o seguinte:
” Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional
§ 3° Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
I – o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
II – o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o “caput” deste artigo.”
b) redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 30.06.96
Art. 13. O crédito tributário atualizado monetariamente será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado a partir do mês em que expirar o prazo para pagamento.”
c) redação vigente no período de 1º.07.96 a 31.10.96, determinada pelo art. 2º da Lei 11.429, de 14.06.96, o qual estabeleceu que, em relação aos demais tributos, o critério de cobrança do juros de mora será o mesmo previsto no art. 49 da Lei nº 8.933/89, cujo teor é o seguinte:
” Art. 49. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
§ 3° Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento
§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
a) o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
b) o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o “caput” deste artigo.”
Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:
I – que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
II – os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;
Nova redação dada ao inciso II pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei 11.972, de 19.12.97, produzindo efeitos a partir de 1º.01.98.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.97:
“II – de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;”
III – utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil (leasing), e por ele utilizado na sua atividade profissional;
Nova redação dada ao inciso III pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei 12.399, de 30.12.98, produzindo efeitos a partir de 1º.01.99.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.98:
III – utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, e por ele utilizado em sua atividade profissional;”
IV – tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;
V – construídos ou adaptados para permitir sua utilização por portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN;
VI – tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira.
VII – destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal;
Nova redação dada ao inciso VII pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei 11.972, de 19.12.97, produzindo efeitos a partir de 1º.01.98.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.97:
“VII – destinados ao transporte escolar, de propriedade de pessoa física ou de Prefeitura Municipal.”
VIII – com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves e embarcações.
O inciso VIII foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 5ª, da Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001
§ 1º O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em Instrução Secretarial.
§ 2º O beneficio de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores.
O parágrafo unico foi renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º pelo art. 1º, alteração 3º, da Lei 11.972, de 19.12.97, produzindo efeitos a partir de 1º.01.98.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 15. Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:
I – 10% (deis por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;
Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º da Lei 11.643, de 27.12.96. produzindo efeitos a partir de 1º.01.97.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.96
“I – 15% (quinze por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido
II – 73 (setenta e três) FCA, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e prazo estabelecidos em instrução secretarial.
Nova redação dada ao inciso II pelo art. 1º, alteração 9ª, da Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001.
Redações anteriores
a) redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.97:
“II – sessenta UFIR:
a) ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e no prazo estabelecidos em Instrução da SEFA;
b) ao adquirente de veículo automotor novo que não requerer o registro junto ao DETRAN, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição;
c) ao adquirente de veículo automotor usado que não efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN, no prazo de trinta dias contados da data da aquisição.”
b) redação dada pela Lei 11.972, de 19.12.97, em vigor no período de 1º.01.98 a 31.12.2000:
“II – sessenta UFIR, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e prazo estabelecidos em instrução secretarial.”
§ 1º A multa prevista no inciso I, será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso
Nova redação dada ao § 1º pelo art. 1º da Lei 11.643, de 27.12.96. produzindo efeitos a partir de 1º.01.97.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.96
“§ 1º A multa prevista no inciso I será reduzida, observados os seguintes percentuais e prazos:
a) para 1% (um por cento), no 1º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento;
b) para 5% (cinco por cento), do 2º ao 15º dia, contados da data indicada na alínea anterior;
c) para 10% (dez por cento), do 16º ao 30º dia, contados da data indicada na alínea “a”.”
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 16. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Nova redação dada ao art. 16 pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei 12.399, de 30.12.98, produzindo efeitos a partir de 1º.01.99.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.98:
Art. 16. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de l989.”
CAPÍTULO XIV
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 17. A parcela do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela SEFA, e a parcela pertencente ao Município do licenciamento do veículo será creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quinze UFIR.
Art. 19. Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes de IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados até 31 de dezembro de 2000, convertidos em FCA, e reconvertidos em moeda corrente, pelo valor do FCA da data do pagamento.
Nova redação dada ao art. 19 pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.2000:
“Art. 19. Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes de IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados até 1º de janeiro de 1996, convertidos em UFIR e reconvertidos, em moeda corrente, pelo valor da UFIR da data do pagamento.”
Art. 20. Ocorrendo a extinção da FCA, será adotado, em substituição, outro índice que preserve adequadamente o valor da moeda.
Nova redação dada ao art. pelo art. 1º, alteração 10ª, da Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001.
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.2000:
“Art. 20. Ocorrendo extinção da UFIR, será adotada, em substituição, a unidade de referência que venha a ser utilizada pela União ou outro fator que preserve adequadamente o valor da moeda.”
Art. 21. Fica aprovada, nos termos do inciso IV do art. 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1996, que constitui o Anexo I desta lei.
Art. 22. O crédito tributário relativo ao IPVA, lançado de conformidade com a Lei n. 11.280, de 26 de dezembro de 1995, não pago na forma e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida ativa, observando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Nova redação dada ao art. 22 pela Lei n. 13.026, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001
Redação original em vigor no período de 1º.01.96 a 31.12.2000
“Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogada a Lei n. 8.925, de 28 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.”
Art. 23. Os créditos tributários vencidos relativos ao IPVA, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até oito parcelas, mensais e sucessivas, conforme critério fixado por meio de instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta vezes o valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, vigente na data do pedido de parcelamento.”
Redação acrescentada (com a renumeração do art. 23 para art. 24) pela Lei n. 13.387, de 21.12.2001, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2002.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogada a Lei n. 8.925, de 28 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
O art. 23 foi renumerado para art. 24 pela Lei n. 13.387, de 21.12.2001, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2002
O art. 22 foi renumerado para art. 23 pela Lei n. 13.026, de 22.12.2000, em vigor no período de 1º.01.2001 a 31.12.2001
PALÁCIO DO GOVERNO, CURITIBA, em 26 de dezembro de 1995.