LEI Nº 11.331, DE 03 DE AGOSTO DE 2012
(DOM de 08/08/2012)
Altera o inc. I do art. 15 e inclui inc. VII no art. 17 e al. i no inc. I do caput do art. 18, todos da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, dispondo sobre autorizações para o comércio ambulante de doces caseiros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inc. I do art. 15 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 15. …………………………………………………………………………
I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente, doces caseiros ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovada pela Secretária Municipal de Saúde;
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica incluído inc. VII no art. 17 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 17. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
VII – doces caseiros.” (NR)
Art. 3º Fica incluída al. i no inc. I do caput do art. 18 da Lei n º 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 18. …………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
i) doces caseiros;
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ FORTUNATI,
Prefeito.
OMAR FERRI JÚNIOR,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
MARCELO BÓSIO,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.