A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica em atividade no Estado de Mato Grosso devem ofertar a possibilidade de pagamento de conta de consumo por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação de meios de parcelamento por meio de cartão de crédito para:
I – fatura não vencida por meio de cartão de crédito;
II – débito de faturas vencidas, desde que não acrescidas de juros e multas, em até seis vezes.
Art. 2° A forma de pagamento por meio de cartão de crédito deve estar disponível no sítio eletrônico da concessionária.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado