A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia na rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° O Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia configura-se como mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional desses alunos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3° O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e incluso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1° As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambiente de educação acessível e inclusivo.
§ 2° É vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz de desenvolver a atividade.
Art. 4° Constitui objetivo do Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia na rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.
Parágrafo único. A capacitação da comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham diagnóstico de algum tipo epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do aluno e sua imagem perante a comunidade.
Art. 5° São diretrizes do Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia na rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte:
I – a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento;
II – o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;
III – a priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;
IV – promoção de mecanismos de acompanhamento educacional adequado à espécie de epilepsia;
V – promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras;
VI – realização de parcerias com o Poder Público para realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda a comunidade Escolar.
Art. 6° Na implementação do Programa de que se trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:
I – priorizar a articulação intersetorial de medidas e políticas públicas que oferecem apoio à comunidade escolar com epilepsia;
II – implementar serviços e programas completos de capacitação educacional que promovam o adequado acompanhamento de alunos que apresentem as mais variadas crises de epilepsia;
III – certificar que todas as medidas necessárias para garantir um ambiente escolar acessível e incluso sejam adotadas;
IV – destinar recursos financeiros a todas as unidades escolares de modo a assegurar que o disposto nesta lei seja devidamente implementado.
Art. 7° Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote preferencialmente as seguintes medidas:
I – dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;
II – utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;
III – ministrar medicação prescrita do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;
IV – promover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e manter que exista sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;
V – adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;
VI – usar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;
VII – ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno;
VIII – utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
Cipriano Maia de Vasconcelos