FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 324, de 10 de agosto de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 1° (…)
II – comprovar que concorre com empresas já incentivadas no Estado e que preenche os requisitos exigidos por esta Lei para o usufruto dos benefícios nela previstos;
(…)” (NR).
Art. 2° O caput e os incisos I, VI e VII do art. 20 da Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Entendem-se como prioritários para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, os empreendimentos que atendam pelo menos 5 (cinco) das seguintes condições:
(…)
I – constitua segmento industrial ou agroindustrial com capacidade econômica para a geração de emprego e renda e para contribuir com o adensamento de cadeias produtivas no Maranhão;
(…)
VI – que gere energia renovável não poluente;
(…)
VIII – esteja localizado em município ou região considerada prioritária no planejamento estratégico do Estado, conforme definido em ato do Poder Executivo;
( … ).” (NR).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 22 de setembro de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente