O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O estabelecimento exportador que possuir saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saídas com a não incidência prevista no inciso II do art. 3° e no § 2° do art. 21 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, poderá:
I – utilizá-lo para pagamento do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;
II – imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
III – caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos anteriores, transferi-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado.
Art. 2° Para fins de transferência de que trata o inciso III do artigo anterior, os créditos acumulados decorrentes de exportação serão reconhecidos por meio da emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, cuja resenha deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1° A utilização dos créditos acumulados para pagamento de débitos próprios desvinculados da conta gráfica também exige a emissão de Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, de acordo com o caput deste artigo.
§ 2° Não será reconhecido o direito a crédito decorrente de entradas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular com destaque do ICMS.
Art. 3° As transferências de que trata o inciso III do art. 1° desta Lei ficam limitadas a montante s mensais definidos anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° Do montante total disponível para transferência mensal definido pelo Chefe do Poder executivo, até 50% (cinquenta por cento) deste valor será garantido a estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado.
§ 2° Não estão sujeitas aos limites de que trata este artigo as transferências de créditos para fins de extinção de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária.
Art. 4° Para fins de utilização de créditos acumulados de que trata esta Lei, próprios ou recebidos em transferência, o contribuinte poderá quitar débitos do ICMS:
I – declarados em conta gráfica decorrente da apuração normal do contribuinte;
II – que tenham sido objeto de lançamento de auto de infração, relacionados a débitos próprios;
III – inscritos em dívida ativa.
§ 1° É vedada a utilização créditos acumulados para pagamento de débitos, constituídos ou não, relacionados a Diferencial de Alíquota, ICMS Importação e ICMS Substituição Tributária.
§ 2° Fica vedada a compensação de créditos acumulados decorrentes de exportação para empresas beneficiadas com a Lei n° 6.429, de 20 de setembro de 1995, que instituiu o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão – SINCOEX, com a Lei n° 9.121, de 4 de março de 2010, que criou o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão – PROMARANHÃO, bem como para as empresas beneficiadas pela Lei n° 10.259, de 16 de junho de 2015, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS e pela Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui sistemática de tributação, no âmbito do ICMS.
Art. 5° Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário.
Art. 6° É facultado ao Secretário de Estado da Fazenda, em situações excepcionais e atendendo à política econômico-tributária do Estado, observando o comportamento da receita e do orçamento estadual, suspender mediante ato, em caráter geral e temporário, a utilização e a transferência de saldos credores acumulados do ICMS.
Art. 7° Ficam asseguradas as transferências dos créditos fiscais que tenham sido homologadas ou requeridas sob a vigência da Lei n° 8.616, de 5 de junho de 2007, e da Lei n° 10.489, de 14 de julho de 2016.
Art. 8° Em qualquer hipótese é vedada a transferência de crédito recebido de terceiro.
Art. 9° Fica revogada a Lei n° 10.489, de 14 de julho de 2016.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE DEZEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil