O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a substituição de aparelhos de telefonia celular defeituosos que estejam dentro do prazo de vigência da garantia.
Art. 2° Durante o prazo de vigência da garantia, é direito do consumidor que apresentar aparelho de telefonia celular defeituoso em posto de assistência técnica autorizada receber aparelho do fornecedor que possibilite, pelo menos, originar e receber chamadas, enviar mensagens de texto e conectar-se à internet.
§ 1° O empréstimo do aparelho não acarretará ônus para o consumidor, que o devolverá nas mesmas condições em que o recebeu.
§ 2° A determinação constante no caput não prejudica os direitos do consumidor estabelecidos no art. 18 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Os infratores ao disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades definidas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislaçãob pertinente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de outubro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador