DOE de 01/07/2009
Lei Nº 11.478 de 01 de julho de 2009 da Bahia Aprova o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, com o objetivo de promover a adequação ambiental dos imóveis rurais do Estado da Bahia, através da recuperação e regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente.
Art. 2º – Para a adesão voluntária ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, os proprietários ou posseiros rurais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão requerer a regularização ambiental de seus imóveis junto ao Instituto de Meio Ambiente – IMA, assistidos por responsável técnico, observando os critérios, procedimentos e prazos fixados em ato normativo regulamentador do referido plano.
Parágrafo único – O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá conter:
I – formulário padrão com a qualificação pessoal do seu proprietário ou posseiro e com dados do imóvel rural: área total da propriedade e/ou posse (APRT), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área para uso alternativo do solo (AUAS), disponibilizando a imagem digital da propriedade ou posse com a indicação de suas coordenadas geográficas e memorial descritivo;
II – declaração da existência de passivo da área de reserva legal e de preservação permanente;
III – cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou posseiro e do engenheiro responsável, do comprovante do recolhimento de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) específica da certidão atualizada da matrícula do imóvel rural ou comprovante de posse;
IV – projeto de regularização ambiental do imóvel rural, no qual deverão constar as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado e respectivo cronograma de execução, de acordo com roteiro disponibilizado pelo IMA.
Art. 3º – Cumpridos os requisitos previstos no art. 2º desta Lei e aprovada a viabilidade técnica do projeto de regularização ambiental do imóvel rural, o Instituto de Meio Ambiente ?” IMA celebrará Termo de Compromisso, com vistas a promover as necessárias correções ambientais existentes nos imóveis e nas atividades ali desenvolvidas.
Art. 4º – O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.
§ 1º – No prazo de vigência do Termo de Compromisso ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do referido instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra o proprietário ou posseiro que o houver firmado.
§ 2º – A celebração de Termo de Compromisso poderá implicar redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa imposta em autuação anterior, ficando o IMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.
§ 3º – Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, o que ensejará a execução imediata das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto à multa contratual e aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie.
§ 4º – Os termos de compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato, sob pena de ineficácia.
Art. 5º – A regularização ambiental constitui requisito prévio para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras localizadas no interior de imóvel rural, no período de vigência do Plano de que trata esta Lei.
Art. 6º – As informações obtidas pelo Instituto de Meio Ambiente ?” IMA nos processos de regularização ambiental de imóveis rurais servirão para atualizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais ?” CEFIR, que se constitui no instrumento de monitoramento das áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, de Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para a formação dos corredores ecológicos, nos termos dispostos no art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 10.431/06.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir Decreto a fim de regulamentar os critérios, os procedimentos e os prazos para a operacionalização do Plano.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil
Juliano Sousa Matos
Secretário do Meio Ambiente
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração