DOE de 22/07/2009
Proibe a cobrança, por agências de emprego ou congêneres, de quaisquer taxas de cadastramento, divulgação de currículo ou intermediação de mão-de-obra oferecidos a consumidores destes serviços em busca de inserção no mercado de trabalho, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os serviços de assessoria e de consultoria em recursos humanos, de seleção, recrutamento, colocação e recolocação profissional, de agências de emprego e similares no Estado da Bahia, quando prestados a consumidor destes serviços, em busca de emprego ou oportunidade de trabalho, só serão pagos quando concretizada a efetiva colocação profissional deste consumidor, mediante contratação comprovadamente intermediada pela prestadora do serviço.
§ 1º – É proibido exigir do consumidor de que trata o caput o pagamento prévio de qualquer valor a título de:
I – cadastramento;
II – divulgação de currículo e dados pessoais por quaisquer meios;
III – intermediação e agenciamento de qualquer tipo;
IV – serviços de psicólogos, treinamento, palestras, simulações de entrevistas e outros similares.
§ 2º – O pagamento mencionado no caput deve estar expressamente previsto no contrato assinado pelo consumidor, tendo como limite máximo o valor de 20% (vinte por cento) da remuneração referente ao primeiro pagamento efetivado como contrapartida da contratação intermediada pela prestadora de serviço.
Art. 2º – Incumbe às prestadoras de serviços de que trata esta Lei:
I – entregar ao consumidor de que trata esta Lei a tabela atualizada contendo a discriminação dos serviços prestados, com os preços cobrados para cada um deles;
II – especificar nos contratos, de forma clara, ostensiva e com caracteres destacados:
a) o preço do serviço prestado;
b) a forma do pagamento;
c) os valores que serão pagos pelo consumidor e pela contratada no caso de desistência ou outras formas de cancelamento ou descumprimento do contrato;
d) os valores devidos, em caso de êxito na colocação, referentes à intermediação realizada, nos termos do § 2º do artigo 1º desta Lei;
e) os serviços para os quais comprove dispor dos recursos e meios para efetivamente realizá-los.
III – assegurar a privacidade das informações de caráter pessoal do consumidor, limitando a divulgação à idade, ao estado cívil, à qualificação e a experiência profissional;
IV – informar o consumidor para quais empregadores encaminhou seu currículo, ou está indicando o seu aproveitamento;
V – fazer constar em qualquer material publicitário destinado à divulgação de seus serviços, advertência de que não garante a efetiva convocação para entrevistas ou a contratação a serem realizadas pelos empregadores;
VI – não receber do consumidor qualquer valor ou garantia, sobre qualquer fundamento ou argumento, antes da efetiva colocação profissional decorrente da contratação intermediada pela prestadora;
VII – não estimular, orientar ou indicar ao consumidor candidato à colocação no mercado de trabalho que se submeta à avaliação psicológica, pessoal, de imagem, treinamento para entrevistas ou outras assemelhadas, como forma de auxiliar na obtenção de empregos ou colocação e recolocação profissional, que sejam de qualquer forma custeados por esses consumidores.
§ 1º – Os dados constantes do cadastro com informações, bem como os dados pessoais prestados pelo consumidor, não serão divulgados por qualquer meio e a quem quer que seja, salvo expressa autorização do consumidor candidato, assim como não serão utilizados para finalidade diversa à prevista no contrato e na autorização.
§ 2º – No ato da assinatura do contrato de adesão pelo consumidor de que trata esta Lei, deverá ser apresentada comprovação de que a prestadora atua para tomadores de seus serviços para captação de recursos humanos no mercado, bem como nas áreas de colocação e recolocação profissional e similares.
Art. 3º – Pelo descumprimento do disposto nesta Lei, os infratores ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes multas:
I – 01 (um) salário mínimo para cada R$ 1,00 (um real) indevidamente cobrado;
II – 10 (dez) salários mínimos para cada oportunidade de colocação profissional oferecida e não existente;
III – entre 01 (um) e 200 (duzentos) salários mínimos para cada uma das demais infrações, à critério da autoridade fiscalizadora.
§ 1º – As penalidades serão agravadas pelo dobro a cada caso de reincidência e serão aplicadas na forma do regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
§ 2º – Os recursos, oriundos da aplicação das penalidades de que trata o caput, serão destinados integralmente para campanhas educativas e organismos estatais de fiscalização dos direitos do consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício