A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os incisos III e IV do art. 1° da Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
III – motocicleta com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas;
IV – motocicleta com potência acima de 165 (cento e sessenta e cinco) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
(…)”
Art. 2° Fica acrescentado o § 5° ao art. 1° da Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 5° Para fins de aplicação do benefício fiscal na forma prevista no inciso II do § 4°, serão considerados os veículos cadastrados no respectivo aplicativo, utilizados para o transporte particular, que estejam em nome do próprio motorista, de seu cônjuge ou companheiro, de seus parentes em linha reta ou colaterais, ambos até o segundo grau.”
Art. 3° Fica alterado o art. 3° da Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Na hipótese em que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal e tenha efetuado o pagamento do imposto remitido por esta Lei, fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso efetuar o lançamento do referido imposto como crédito de IPVA para o exercício do ano de 2022.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2021.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado