Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica de publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas concessionárias de serviço público fornecedoras de energia elétrica no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento em caso de prejuízo decorrente de falta, queda ou aumento da tensão da energia elétrica.
§ 1° A mensagem de que trata o caput deverá ser redigida nos seguintes termos: É seu direito ser restituído por eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia.
§ 2° A publicação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mensalmente.
Art. 2° As empresas concessionárias deverão se adequar aos preceitos desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente