O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 2° A mulher que se sinta em estado de risco poderá procurar qualquer funcionário do estabelecimento para fins de obtenção de apoio, devendo este conduzi-la até o responsável pelo estabelecimento para adoção das medidas que se fizerem necessárias quanto à sua segurança pessoal, inclusive comunicação à autoridade policial.
Art. 3° Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1° deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para fins de aplicação desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.residente
ADRIANO GALDINO
Presidente