A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 10 da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (…)
(…)
§ 2° A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas obedecerá os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei.
(…)”
ANEXO I
MUNICÍPIOS |
HOSPITAIS |
PERCENTUAL |
1 – CUIABÁ |
2659107 HOSPITAL GERAL |
21,79% |
2 – RONDONÓPOLIS |
2396866 SANTA CASA RONDONÓPOLIS |
17,39% |
3 – CUIABÁ |
2311682 HOSPITAL SANTA HELENA |
17,00% |
4 – CUIABÁ |
2534444 HOSPITAL DE CÂNCER DE MATO GROSSO |
17,02% |
5 – SINOP E CLAUDIA |
2795671 HOSPITAL SANTO ANTÔNIO **(2398443 HOSP.DONA NILZA) |
8,58% |
6 – CÁCERES |
2395037 HOSPITAL SAO LUIZ |
1,69% |
7 – LUCAS DO RIO VERDE |
2767953 HOSPITAL SÃO LUCAS LUCAS DO RIO VERDE* |
3,20% |
8 – POCONÉ |
2391449 HOSPITAL GERAL DE POCONÉ DR. NICOLAU FONTANILHAS FRAGELI |
1,17% |
9 – RONDONÓPOLIS |
2396424 CASA DE SAÙDE PAULO DE TARSO |
1,80% |
10 – VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE |
2752603 HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO |
1,14% |
11 – POXORÉO |
2397684 HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOÃO BATISTA |
1,47% |
12 – CUIABÁ |
2534436 INSTITUTO LIONS DA VISÃO |
6,00% |
13 – PONTES E LACERDA |
2752654 HOSPITAL VALE DO GUAPORE |
1,75% |
|
TOTAL |
100,00% |
Art. 2° Fica revogada a alínea “g” do inciso I do art. 10, da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
Art. 3° Fica acrescentado o § 2° e renumerado o parágrafo único do art. 12 da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (…)
§ 1° Os saldos financeiros eventualmente disponíveis do fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021.
§ 2° A distribuição dos saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021 referente ao percentual fixado inciso I do caput do art. 10 será distribuída entre as instituições arroladas nas alíneas do inciso I do art. 10, obedecendo os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado