DOE PR 14/11/1996
Dispõe sobre o ICMS com base no art. 155, inciso II, §§ 2° e 3°, da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 e adota outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO II – Das Imunidades, Não-incidências e Benefícios Fiscais
CAPÍTULO III – Do Fato Gerador
CAPÍTULO IV – Dos Elementos Quantificadores
CAPÍTULO V – Da Sujeição Passiva
Seção II – Do responsável ou substituto
Seção III – Da responsabilidade solidária
CAPÍTULO VI – Do Local da Operação ou da Prestação
CAPÍTULO VII – Do Regime de Compensação do Imposto
Seção II – Da vedação do crédito
Seção III – Do estorno do crédito
CAPÍTULO VIII – Da Restituição
CAPÍTULO X – Da Extinção do Crédito Tributário
Seção I – Das modalidades de extinção
Seção II – Dos prazos de pagamento
Seção III – Da atualização monetária dos créditos tributários
Seção V – Da denúncia espontânea
Seção VI – Da redução das multas
CAPÍTULO XI – Dos Regimes Especiais
CAPÍTULO XII – Das Obrigações tributárias Acessórias
CAPÍTULO XIII – Do Controle e da Orientação Fiscal
Seção I – Do controle e da fiscalização
CAPÍTULO XIV – Das Infrações e Penalidades
Seção I – Do processo administrativo fiscal de instrução contraditória
CAPÍTULO XVI – Das Disposições Gerais e Finais
Art. 1° Esta Lei dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior – ICMS, instituído pela Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, com base no art. 155, inc. II, §§ 2° e 3°, da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2° O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Parágrafo 1° O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,qualquer que seja a sua finalidade;
II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.
Parágrafo 2° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
CAPÍTULO II – DAS IMUNIDADES, NÃO – INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de imunidade e benefícios fiscais, observadas as disposições previstas:
I – em tratados e convenções internacionais;
II – em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, “g” da Constituição Federal.
Art. 4° O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X – serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO III – DO FATO GERADOR
Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII – da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
§ 1° Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 2° Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3° Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 5°. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 6° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV – DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5°, o valor da operação;
II – na hipótese do inciso II do art. 5°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III – na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV – no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5°:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b;”
V – na hipótese do inciso IX do art. 5°, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7°;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
VI – na hipótese do inciso X do art. 5°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII – na hipótese do inciso XI do art. 5°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII – na hipótese do inciso XII do art. 5°, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX – na hipótese do inciso XIII do art. 5°, o valor da prestação na unidade federada de origem.
§ 1°. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem.
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
I – do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II – correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
III – do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:
a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação do preço a vista e dos acréscimos financeiros:
b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa – que represente as praticadas pelo mercado financeiro – fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista.
§ 3° No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4° Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6° Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria.
§ 7° Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do faturamento.
§ 8° Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 2° deste artigo, a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada pela Secretaria da Fazenda não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente.
Art. 6°-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5°, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.
Art. 7° O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 8° Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6°, a base de cálculo do imposto é:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 9° Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado.
§ 2° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.
§ 3° A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:
I – levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
II – informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III – adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 4° O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 5°. Em substituição ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3°.
Art. 12. Poderá a Fazenda Pública:
I – mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
II – em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:
a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
b) sempre que inocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;
III – estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:
a) estabelecimentos varejistas;
b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto no art. 56, ou judicial.
Art. 13. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4° do art. 5°, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento).
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
I – alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
II – alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200).
b) animais vivos;
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;
d.1) água mineral (NCM 2201)
d.2) Vetado
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizadas na sua fabricação;
f) refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2°, exceto ofornecimento ou a saída de bebidas;
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (NCM 3305.10.00);
2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);
4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM 4818.40);
6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);
7. protetor solar (NCM 3304);
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;
j) sacolas ecológicas;
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (NCM 3924.10.00, 4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a 7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15); panelas;
2. fogões de cozinha até quatro bocas.
3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta.
4. máquinas de lavar roupa (NCM 8450.1) até seis kg.
5. máquinas de costura para fins doméstico (NCM 8452.10.00) e ferros elétricos de passar (NCM 8516.40.00);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão, até 29 polegadas.
l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas (NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2);
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e prémoldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);
5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (NCM 4401.10.00);
2. madeira em bruto (NCM 4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (NCM 4410 e 4411);
4. Vetado
5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes- aixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (NCM 4415);
6. barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (NCM 4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (NCM 4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) (NCM 4418);
o) plásticos e suas obras:
1. blocos de espuma (NCM 3909.50.29);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
3. tubos e seus acessórios (NCM 3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (NCM 3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (NCM 3923);
p) combustíveis:
1. combustíveis de aviação;
2. óleo diesel (NCM 2710.19.21);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (NCM 2710.19.21);
4. gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.10);
5. gás natural (NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);
6. gás de refinaria (NCM 2711.29.90);
7. biodiesel (NCM 3824.90.29);
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (NCM 8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437,e 8701, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90)
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
s) empilhadeiras (NCM 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90), trator esteira (NCM 8429.11.90), rolo compactador (NCM 8429.40.00), motoniveladoras (NCM 8429.20.90), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19 e 8429.52.90) e retroescavadeiras (NCM 8429.59.00;
t) elevadores e monta-cargas (NCM 8428.10), escadas e tapetes rolantes (NCM 8428.40), partes de elevadores (NCM 8431.31), eixos, exceto de transmissão e suas partes (NCM 8708.5) e outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias (NCM 8716.3);
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
x) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas daposição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);
3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (NCM 8523);
5 aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (NCM 8525); receptores pessoais de radiomensagens – “pager” (NCM 8527.90.1);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (NCM 8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície – SMD (NCM 8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10); resistências elétricas próprias para montagem em superfície – SMD (NCM 8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos,equipamentos e dispositivos constantes neste item (NCM 8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (NCM 8536.50); conectores para circuito impresso (NCM 8536.90.40); comando numérico computadorizado (NCM 8537.10.1); controlador programável (NCM 8537.10.20); controlador de demanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (NCM 8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (NCM 8544); cabos de fibras óticas (NCM 8544.70); fibras óticas (NCM 9001.10.1); feixes e cabos de fibras óticas (NCM 9001.10.20); dispositivos de cristais líquidos – LCD (NCM 9013.80.10);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (NCM 9018); aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (NCM 9019);
11. implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nosossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (NCM 8108).
III – alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20);
IV – alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:
a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis;
V – alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);
c) bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
VI – alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
z) vetada
§ 1° Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
I – o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;
II – da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III – das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
IV – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.
§ 2° A aplicação da alíquota prevista na alínea “u” do inciso II deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
I – no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
II – na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 3° Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2°, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
§ 4° O não cumprimento da condição tratada no § 3° deste artigo ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea “u” do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.
§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
§ 6° Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5° deste artigo, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente anterior ao em que ocorreu o sinistro.
§ 7° Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do veículo sinistrado de que trata o § 6° deste artigo, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores.
§ 8° Não se aplica o disposto no § 4° deste artigo na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário.
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
§ 1° Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual.
I – 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II – 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.
III – 4% (quatro por cento):
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
§ 2° O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro.
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 3° O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2°, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.
§ 4° Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:
I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – em operações com gás natural.
CAPÍTULO V – DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IV – adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte.
§ 1° Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.
SEÇÃO II – DO RESPONSÁVEL OU SUBSTITUTO
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I – o transportador, em relação à mercadoria:
a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense;
II – o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;
b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea;
c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;
III – o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;
IV – o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes – inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado – na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo, em relação a:
a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
h) peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
j) pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
l) matérias têxteis e suas obras, compreendidas na Seção XI da NBM/SH;
m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
r) instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XIX da NBM/SH;
t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
u) serviços de transporte e de comunicação;
V – o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
VI – o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
VII – qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VIII – o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;
IX – a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;
X – o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.
§ 1° A adoção do regime de substituição tributária será efetivada através de decreto do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2° A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica também atribuída:
I – ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;
II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 3° Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 4° O Poder Executivo, na hipótese do inciso IV deste artigo, pode determinar:
I – a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;
II – em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;
III – a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
§ 5° O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
§ 6° Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 7° Para os efeitos desta lei, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.
Art. 19. Sairão com suspensão do imposto:
I – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 1° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, salvo determinação em contrário da legislação.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com as demais unidades federadas, em outras operações e prestações
Art. 20. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;
III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
SEÇÃO III – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:
I – o despachante que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;
II – o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c) reintrodução de mercadoria;
III – a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.
IV – o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.
CAPÍTULO VI – DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;
g) o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;
h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;
i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5° e para os efeitos do § 3° do art. 6°;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5° e para os efeitos do § 3° do art. 6°;
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.
§ 1° O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário.
§ 2° Para os efeitos da alínea “g” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 4° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 5° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6° O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.
§ 7° Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 8° Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
CAPÍTULO VII – DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:
I – por período;
II – por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III – por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1° O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;
II – ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
III – o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3° A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, será estabelecida através de decreto do Poder Executivo.
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1° O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2° O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 3° Revogado
§ 4° Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata” dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas “a” a “e” deste parágrafo;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 5° Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 6° A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima.
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
§ 7° Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
§ 8° O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art. 27.
Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito.
§ 1° O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 2° No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I – saídas e prestações;
II – outros débitos;
III – estornos de créditos.
§ 3° No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I – entradas e prestações
II – outros créditos;
III – estornos de débitos;
IV – eventual saldo credor do período anterior.
§ 4° Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.
§ 5° A empresa poderá optar por efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por seus estabelecimentos localizados neste Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 6° Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4° podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I – imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 7° Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que:
I – sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado.
§ 8° Os saldos credores acumulados por contribuinte poderão ser utilizados para pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses.
Art. 26. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios.
§ 1° O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.
§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.
SEÇÃO II – DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV – quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o § 2° do art. 26;
V – em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
VI – na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
VII – quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito.
§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2° Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
Art. 28. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal.
SEÇÃO III – DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
II – for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1° Devem ser também estornados os créditos:
I – utilizados em desacordo com a legislação;
II – Revogado
§ 2° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3° O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 27 e os incisos I, II, III e V deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4° Revogado
§ 5° Revogado
§ 6° Revogado
§ 7° Revogado
§ 8° Revogado
§ 9° O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.
CAPÍTULO VIII – DA RESTITUIÇÃO
Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.
§ 1° O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.
§ 2° O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
§ 3° A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.
§ 4° Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31.
§ 5° Nas hipóteses do parágrafo anterior e do parágrafo único do art. 31, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Parágrafo único. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5° do artigo 30.
Art. 32. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.
§ 1° A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 2° Nas hipóteses do § 4° do art. 30 e do parágrafo único do art. 31, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.
Art. 33. Os contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte.
§ 2° A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.
§ 3° O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.
§ 4° A paralisação temporária ou o reinício de atividades, bem como as demais alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, devem ser por esse comunicadas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, na data da ocorrência do fato.
§ 5° Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a exclusão da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação fiscal.
§ 6° A inscrição cancelada nos termos do § 7° do art. 55 poderá ser reativada desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.
§ 7° O Poder Executivo poderá dispensar a inscrição, bem como denegar a concessão de mais de uma, para o mesmo ramo de atividade no mesmo local.
Art. 34. Compete ao Poder Executivo expedir decreto estabelecendo as regras para inscrição, alteração, paralisação temporária, exclusão e cancelamento “ex officio”, bem como os modelos dos respectivos documentos.
§ 1° O cadastro deverá conter os seguintes elementos:
I – número de inscrição no CAD-ICMS;
II – número de inscrição no CNPJ;
III – nome empresarial;
IV – endereço completo;
V – identificação de proprietários, sócios e responsáveis;
VI – código de atividade econômica;
VII – outros que a legislação determinar.
§ 2° Para os efeitos deste artigo e em relação à alteração ou à paralisação temporária, poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.
CAPÍTULO X – DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I – DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 35. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo.
§ 1° Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados:
I – por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;
II – por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.
§ 2° A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.
§ 3° O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados.
§ 4° Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 56.
SEÇÃO II – DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.
§ 1° O Poder Executivo poderá:
I – ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que atualizado monetariamente a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia após o período de apuração do imposto;
II – antecipar ou postergar o pagamento, nos casos de substituição tributária.
§ 2° Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 3° Os prazos referidos nesta Lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.
§ 4° Para atender projetos de desenvolvimento industrial ou atividades de interesse do Estado, de preservação ambiental e proteção à natureza, ou ainda visando evitar prejuízos à economia paranaense, o Governador do Estado, ad referendum da Assembléia Legislativa poderá autorizar que o pagamento do imposto ocorra em data posterior ao prazo fixado no inciso I do § 1° deste artigo, desde que sujeito à atualização monetária plena.
§ 5° Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, cujos fatos geradores já ocorreram, mediante aplicação, sobre o imposto apurado, de percentual de desconto não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1° A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
§ 2° Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:
a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;
b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.
Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
§ 1° Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2° Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado.
§ 3° A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o “caput”.
SEÇÃO V – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 39. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade.
§ 1° Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.
§ 2° Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos.
§ 3° Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 4° A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 3° e será regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 5° A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação.
SEÇÃO VI – DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 40. A multa prevista no inciso I do § 1° do art. 55 será reduzida:
I – do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;
II – a partir do 31° dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).
§ 1° As demais multas previstas no § 1° do art. 55, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;
II – em 20% (vinte por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1°, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos em 20% (vinte por cento),
§ 3° Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 41. Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2° Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, ficando dispensados quando os valores parcelados forem inferiores a oitocentas UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a doze.
§ 3° Revogado
§ 4° Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
CAPÍTULO XI – DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 42. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.
Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.
Art. 43. Os regimes especiais serão concedidos:
I – através de celebração de acordo;
II – com base no que se dispuser em decreto do Poder Executivo quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1° Quando o regime especial compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
§ 2° Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.
§ 3° O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
§ 4° Os acordos celebrados na forma do inciso I deste artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 44. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados.
CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
§ 1° Incumbe ao Poder Executivo implementar as normas fixadas em convênio ou ajuste, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
§ 2° O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 3° Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis do ICMS.
§ 4° Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 5° Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário.
Art. 46. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através de decreto do Poder Executivo.
Art. 46-A As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO XIII – DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 47. A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete à Secretaria da Fazenda.
§ 1° Os Agentes Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria da Fazenda de:
I – veículos de carga em qualquer caso;
II – quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.
Art. 48. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
§ 1° Ao Agente Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei.
§ 2° No caso de recusa a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
§ 3° Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 4° Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.
§ 5° A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda estabelecer condições para fruição.
Art. 49. A Secretaria da Fazenda e seus Agentes Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.
Art. 50. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.
Art. 51. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:
I – o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II – a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;
III – diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV – a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
V – a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI – a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII – a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;
VIII – a superavaliação do estoque inventariado.
Art. 52. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em decreto do Poder Executivo, sistema individual de controle e pagamento exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.
Art. 53. A Secretaria da Fazenda manterá setor consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.
§ 1° As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet.
§ 2° As repostas às Consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares.
§ 3° Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.
§ 4° As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.
CAPÍTULO XIV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.
§ 1° Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2° A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 1° Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
I – equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45;
II – equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
III – equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:
a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei;
b) indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo com o disposto na legislação;
IV – equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;
b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;
V – equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar;
VI – equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar;
VII – equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
VIII – equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada “ex officio”;
IX – equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
X – equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XI – equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
XII – equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XIII – de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a) promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado;
b) deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados;
XIV – de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;
c) substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas destinações;
d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados;
e) retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;
f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
g) não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;
h) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;
i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;
j) utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;
l) retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;
m) deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e forma estabelecidos na legislação, no Cadastro de Contribuintes do Estado;
n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo;
XV – de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período de apuração;
b) deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;
c) deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação;
d) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
f) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária;
g) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;
h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;
i) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;
j) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto;
XVI – de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;
b) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;
c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea “h” do inciso anterior.
XVII – de 24 (vinte e quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;
b) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;
c) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da Secretaria da Fazenda.
XVIII – de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;
XIX – de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação;
XX – de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos;
XXI – equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob regime da substituição tributária;
XXII – de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
§ 2° As multas previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.
§ 3° O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:
I – o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do § 1°, observadas as reduções concedidas pelo art. 40;
II – 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.
§ 4° O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.
§ 5° No concurso de penalidades aplica-se a maior.
§ 6° As infrações e penalidades indicadas no § 1° deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 57, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória, na forma do art. 56.
§ 7° Não serão aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XV deste artigo, no caso de o Poder Executivo determinar o cancelamento “ex officio” da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte que, respectivamente, deixar de apresentar o documento de informação e apuração e ficar comprovado, através de procedimento fiscal, a cessação de sua atividade no endereço cadastrado, ou que tenha encerrado suas atividades sem requerer sua exclusão na forma do § 5° do art. 33.
§ 8°. Revogado
SEÇÃO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
Art. 56. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:
Parágrafo único. A administração tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos ou outros documentos e procedimentos possam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em formato digital.
I – FASE PRELIMINAR
O procedimento fiscal poderá ser motivado:
a) pela representação – lavrada por funcionário fiscal de repartição fazendária que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo;
b) pela denúncia, que poderá ser:
1. escrita – devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração;
2. verbal – devendo ser reduzida a termo, devidamente assinado pela parte denunciante, na repartição fazendária competente, contendo os elementos exigidos no item anterior;
II – INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
O procedimento fiscal se considera iniciado:
a) por termo de início de fiscalização, com intimação do sujeito passivo, seu representante ou preposto, na forma prevista no inciso V, alínea “a”;
b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;
c) por qualquer outro ato escrito, praticado por Auditor Fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
III – AUTO DE INFRAÇÃO
A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que:
a) o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar:
1. o local, a data e a hora da lavratura;
2. a qualificação do autuado;
3. o dispositivo infringido do art. 55 e a penalidade aplicável nele estabelecida;
4. o valor do crédito tributário relativo ao ICMS, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período;
5. a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, sendo que a assinatura não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade;
6. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
7. a assinatura do autuante e sua identificação funcional;
b) as eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo;
c) a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais;
d) o auto de infração, exceto o decorrente de fiscalização de trânsito de mercadorias, será instruído com relatório fiscal circunstanciado sobre as questões de fato e de direito motivadoras do lançamento de oficio;
e) não se declarará a nulidade: se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade;
f) a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência;
g) a indicação de dispositivo regulamentar supre a menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente e não implica nulidade o eventual erro nessa indicação, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o enquadramento legal;
IV – APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadorias, de bens, de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que:
a) se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;
b) os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores;
c) em relação à apreensão de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;
d) ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo;
V – INTIMAÇÃO
a) as intimações para que o autuado integre a instância administrativa e da decisão de que trata o inciso XI serão efetivadas:
1. pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de oficio ou de outro procedimento, e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do Auditor Fiscal que o intimar;
2. por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
3. por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
4. quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;
b) considera-se feita a intimação:
1. na data da ciência do autuado ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal;
2. na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;
3. na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico;
3.1 nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
3.2. a consulta referida neste item deverá ser efetuada em até dez dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no término desse prazo;
4. dez dias da publicação do edital;
c) para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária;
d) consideram-se válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados;
e) não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata a alínea “c”, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital;
f) os meios de intimação previstos nos itens 1, 2 e 3 da alínea “a” não estão sujeitos a ordem de preferência;
VI – RECLAMAÇÃO
Reclamação é a defesa apresentada pelo autuado, no prazo de trinta dias a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
a) será protocolizada em qualquer repartição da Coordenação da Receita do Estado e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;
VII – Revogado
VIII – DILIGÊNCIAS
A autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;
IX – PARECER
Concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;
X – REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Sem prejuízo do contido no art. 149 do Código Tributário Nacional, se após a ciência do auto de infração e antes da decisão de primeira instância for verificada a existência de sujeito passivo solidário, poderá ser lavrado auto de infração revisional, do qual serão intimados os sujeitos passivos, abrindo-se o prazo de trinta dias para apresentação de reclamação ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo do benefício da redução da multa previsto no inciso 1 do § 1° do art. 40;
XI – JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la para autoridade administrativa, podendo essa solicitar audiência de órgão da Coordenação da Receita do Estado ou da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, observando-se que:
a) a autoridade julgadora determinará, de oficio ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente;
b) deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências resultar a apreensão ou anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório;
c) fará parte da decisão relatório resumido do processo, parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, razões da defesa, fundamentos legais e conclusão;
XII – DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:
a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
1 – de oficio, da decisão que declarar improcedente o lançamento, desde que o montante atualizado do crédito tributário, na data da decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR, formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão;
2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão;
b) o recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão;
c) o rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar;
XIII – VISTA DOS AUTOS
Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.
XIV – DECISÕES FINAIS
As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
a) após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado pela Coordenação da Receita do Estado, observado no que couber o disposto no inciso V deste artigo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;
b) Revogado
c) o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea “a” deste inciso;
d) os créditos tributários serão cancelados, com observância do disposto em decreto do Poder Executivo, no caso de o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria, de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão.
XV – DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO
Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1° do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
§ 1° A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.
§ 2° Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado na forma dos itens 2 a 4 da alínea “a” do inciso V do art. 56, observado o disposto na alínea “e” desse inciso.
§ 3° O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 58. A partir da eficácia desta Lei todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.
Art. 59. A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada:
I – anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
II – retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros
Art. 60. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:
I – intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II – interação nos programas de fiscalização tributária;
III – treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.
Art. 61. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios e coeficientes previstos nesta Lei:
I – de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito
II – de cobrança de juros de mora.
Parágrafo único. Os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo.
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de estímulo à emissão de documentos fiscais, nas operações e prestações relativas ao ICMS, mediante a distribuição de prêmios.
Art. 63. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
I – na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior à multa mínima prevista nesta Lei;
II – suspender a expedição de Certidão de Dívida Ativa, pelo prazo de 1 (um) ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30 (trinta) UPF/PR.
Art. 64. O art. 18 da Lei n° 8.927, de 28.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Nas aquisições “causa mortis” ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do imposto devido.
§ 1° A multa prevista no “caput” será reduzida, do 1° ao 30° dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso.
§ 2° Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no “caput”.
§ 3° A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso.
§ 4° As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles.”
Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1° do art. 27, dará direito a crédito:
I – a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6° e 7° do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea “d” do inciso II e na alínea “c” do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;
II – a entrada, a partir de 1°.11.96, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento.
III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista no inciso I, do art. 33 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores.
Art. 66. Os programas amparados pelas Leis n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, e 9.895, de 8 de janeiro de 1992, submeter-se-ão aos regimes de prazos e encargos financeiros definidos nos respectivos regulamentos, limitados os juros ao máximo de 12% ao ano, facultada a dispensa de encargos de qualquer natureza em empreendimentos econômicos novos e em empresas já estabelecidas no território paranaense, considerados de relevante interesse para o Estado, nos termos dos referidos regulamentos.
Art. 67. Os dispositivos desta Lei referentes ao transporte aéreo e a alínea “m” do inciso II, do art. 14, produzirão efeitos a partir de 1°.01.97.
Art. 68. Ficam revogadas as Leis n°:
– 8.933, de 26.01.89;
– 9.391, de 1°.10.90;
– 9.565, de 04.02.91;
– 9.715, de 23.09.91;
– 9.884, de 26.12.91;
– 9.885, de 26.12.91;
-10.110, de 13.10.92;
– 10.257, de 15.03.93;
– 11.059, de 27.01.95;
– 11.103, de 1°.06.95;
– o art. 2° da Lei n. 9.870, de 20.12.91;
– os arts. 1° e 3° da Lei n. 10.689, de 23.12.93;
– os arts. 1° e 2° da Lei n. 11.429, de 14.06.96,
– e demais disposições em contrário.
Art. 69. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias da data da sua publicação.
Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos:
a) desde 16.09.96 em relação ao disposto no inciso II do art. 4° e no § 2° do art. 29 no que se refere ao não estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
b) a partir da data da publicação em relação aos arts. 40, 55 e 64;
c) desde 1° de novembro de 1996 em relação aos demais dispositivos, observado o disposto no inciso III do art. 65 e no art. 67.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de novembro de 1996.