A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 11.483, de 26 de julho de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
Parágrafo único. Enquanto não houver autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não será exigido comprovante de vacinação para crianças de até 12 (doze) anos de idade.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado