O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1° da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Deve ser afixado, no sistema de transporte coletivo de passageiros, nos prédios e nas repartições públicas do Estado e no comércio em geral, placa ou cartaz com a seguinte mensagem alusiva ao crime de importunação sexual:
“IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME – PRATICAR ATO LIBIDINOSO CONTRA ALGUÉM (SEM QUE A PESSOA CONCORDE) PARA SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA OU A DE TERCEIRO: PENA DE RECLUSÃO DE UM A CINCO ANOS – ART. 215-A – CÓDIGO PENAL.
Quem presenciar ou for vítima de importunação sexual pode denunciar pelo Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, chamar a Guarda Municipal de sua cidade ou a Polícia Militar, ligando 190.”
Parágrafo único. A placa ou o cartaz deve ser afixado em local visível e de fácil localização:
I – em áreas de circulação de passageiros nos terminais;
II – nos balcões de comercialização dos bilhetes de transporte público;
III – no interior dos veículos de transporte público.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 05 de maio de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente