O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado da Paraíba ficam obrigadas a disponibilizarem assentos próximos para crianças e seus responsáveis.
§ 1° Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.
§ 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, no que couber.
Art. 3° As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador