DOE de 31/12/2009
Dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1° As taxas estaduais têm como hipóteses de incidência:
I – o exercício regular do poder de polícia, nos casos especificados no Anexo I desta Lei;
II – a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Executivo, constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1° A taxa pelo exercício do poder de polícia referente ao licenciamento anual de veículos automotores também incidirá sobre aqueles registrados em órgão competente de outra unidade da Federação, utilizados ou locados de forma não eventual no território deste Estado
§ 2° – A taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios será exigida relativamente a imóveis localizados em Municípios do Estado que possuam Unidade do Corpo de Bombeiros que preste serviço de prevenção e extinção de incêndio, estendendo-se aos seus Distritos e aos Municípios vizinhos, desde que distem até 35km da sede do Município em que esteja localizada a referida Unidade.
Art. 2° As taxas estaduais não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.
Art. 3° A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa à Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento conforme Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 4° São contribuintes:
I – da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular deste poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I desta Lei;
II – da taxa de prestação de serviços da área do Poder Executivo Estadual quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1° As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.3 do Anexo I desta Lei.
§ 2°– Tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros, o contribuinte será a pessoa física ou jurídica que esteja na posse de bem imóvel, a qualquer título, inclusive como locatário.
§ 3°– O proprietário ou titular do domínio de bem imóvel responderá solidariamente pelo pagamento da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 5° São isentos:
I – da taxa pelo exercício regular do poder de polícia:
a) a concessão de registro de arma de defesa e de porte de arma aos servidores públicos que exerçam função fiscal, policial ou judiciária, ou que mantenham sob sua guarda valores do Estado, bem como aos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal, da Magistratura, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado;
b) a concessão de licenças e autorizações para atividades de fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;
c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares;
d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, exceto em relação à taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios
e) na área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:
1. a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA, nas saídas internas sem intuito de comercialização;
2. os estabelecimentos apícolas de agricultura familiar de até 250m² de área construída, quanto a:
2.1. registro de rótulo;
2.2. registro ou renovação anual;
f) pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do corpo de bombeiros, as pessoas físicas em relação ao imóvel residencial e as pessoas jurídicas em relação ao imóvel com consumo de energia elétrica no ano anterior inferior a 12.000 Kwh;
g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-BA, a renovação e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação, destinadas aos policiais militares que exerçam atribuição de motorista ou motociclista de viatura.
II – da taxa de prestação de serviços na área do Poder Executivo Estadual:
a) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos exigidos para fins de assistência judiciária gratuita, serviço militar, serviço eleitoral ou ainda para fins educacionais ou previdenciários, desde que sejam expressos em tais documentos a sua destinação;
b) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos destinados a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais, ou requisitados por órgãos públicos, autoridades judiciárias ou policiais;
c) a expedição de certidões de nascimento, óbito, guia de sepultamento e documentos destinados a instruir processos de habilitação para casamento, em favor de pessoa comprovadamente pobre;
d) a matrícula em estabelecimento estadual de ensino;
e) o fornecimento de atestado de pobreza, de vacina e de sanidade física e mental;
f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento;
g) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:
1. acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
2. portadoras de doença crônica ou mental;
h) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar;
i) no âmbito do Corpo de Bombeiros:
1 – tratando-se de edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos:
1.1 – a análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão;
1.2 – a pesquisa de incêndio e explosão;
1.3 – a vistoria;
2 – tratando-se da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do Corpo de Bombeiros:
2.1 – os templos de qualquer culto;
2.2 – os partidos políticos e suas fundações;
2.3 – as entidades sindicais dos trabalhadores;
2.4 – as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional;
2.5 – os imóveis residenciais e rurais;
2.6 – os demais imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50.000 megajoules (MJ)
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 6° O regulamento disporá sobre o lançamento e o pagamento de taxas estaduais.
Parágrafo único – O pagamento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios poderá ser efetuado com os seguintes descontos, cumulativamente:
I – 20% (vinte por cento), caso o imóvel tenha sido vistoriado pelo Corpo de Bombeiros no ano anterior e não tenha apresentado qualquer restrição quanto ao atendimento de norma técnica de segurança, prevenção contra incêndio, pânico e explosão;
II – 20% (vinte por cento), caso o contribuinte possua brigada de incêndio que atenda aos requisitos da ABNT NBR 14276 ou em outra norma que vier substituí-la e que esteja registrada no Corpo de Bombeiros, acrescido de mais 10% (dez por cento) caso participe de Plano Auxílio Mútuo – PAM ou de Plano Auxiliar de Emergência – PAE.
Art. 7° O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente ou a maior.
Parágrafo único. A verificação e comprovação posterior de isenção não impede a qualificação do pagamento como indevido.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 8° O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista nesta Lei, ou na legislação estadual, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do tributo devido e seus acréscimos:
I – 60% (sessenta por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;
II – 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.
Art. 9° O valor da multa será reduzido de:
I – 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II – 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
III – 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo único. Condiciona-se a redução da multa ao pagamento integral do débito.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
I – o Título IV, compreendendo os arts. 83 a 93;
II – os Anexos I e II.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
WALTER PINHEIRO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Secretário de Infra-Estrutura
NELSON PELLEGRINO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
ANTONIO CÉSAR FERNANDES NUNES
Secretário da Segurança Pública
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário do Meio Ambiente
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
EDUARDO LACERDA RAMOS
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Luíza Helena de Bairros
Secretária de Promoção da Igualdade
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ANEXO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(previsto no art. 1º, I)
Alterado pela Portaria n° 14.891/2003 (DOE de 14.12.2013) efeitos a partir de 01.01.2014
Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | ||||||||||||
1 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | |||||||||||||
1 | 2 | LICENÇA ANUAL | ||||||||||||
1 | 2 | 3 | Agência emplacadora de veículo | 85,20 | ||||||||||
1 | 2 | 5 | Hotéis, pousadas, pensões e similares | Ver nota 1 no final deste item | ||||||||||
1 | 2 | 6 | Motéis | Ver nota 2 no final deste item | ||||||||||
1 | 2 | 7 | Camping (por cada 10m² de área útil) | 4,55 | ||||||||||
1 | 2 | 8 | Boliche (por pista) | 41,70 | ||||||||||
1 | 2 | 9 | Boates e casas de shows | |||||||||||
1 | 2 | 9 | 1 | Com instalação para mais de 100 pessoas | 1.083,00 | |||||||||
1 | 2 | 9 | 2 | Com instalação para mais de 50 até 100 pessoas | 587,00 | |||||||||
1 | 2 | 9 | 3 | Com instalação para até 50 pessoas | 330,00 | |||||||||
1 | 2 | 10 | Bares e restaurantes | 92,00 | ||||||||||
1 | 2 | 11 | Cinemas (por sala) | 166,00 | ||||||||||
1 | 2 | 12 | Clubes recreativos | |||||||||||
1 | 2 | 12 | 1 | Clubes recreativos | 210,00 | |||||||||
1 | 2 | 12 | 2 | Estádios | 258,00 | |||||||||
1 | 2 | 12 | 3 | Ginásios de esportes | 85,20 | |||||||||
1 | 2 | 12 | 4 | Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade) | 25,40 | |||||||||
1 | 2 | 12 | 5 | Casas de jogos eletrônicos (por unidade) | 13,60 | |||||||||
1 | 2 | 13 | Auditório de emissora de rádio e televisão | 258,00 | ||||||||||
1 | 2 | 14 | Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber: | |||||||||||
1 | 2 | 14 | 1 | Armas e munições, chumbo para caça, bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis | 1.083,00 | |||||||||
1 | 2 | 14 | 2 | Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) | 587,00 | |||||||||
1 | 2 | 14 | 3 | Bebidas alcoólicas (alambiques) | 166,00 | |||||||||
1 | 2 | 14 | 4 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 210,00 | |||||||||
1 | 2 | 14 | 5 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 1.153,00 | |||||||||
1 | 2 | 15 | Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber: | |||||||||||
1 | 2 | 15 | 1 | Armas, munições, chumbo para caça e artigos pirotécnicos (fogos de artifício) | 210,00 | |||||||||
1 | 2 | 15 | 2 | Bebidas alcoólicas | 81,70 | |||||||||
1 | 2 | 15 | 3 | Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.) | 81,70 | |||||||||
1 | 2 | 15 | 4 | Combustível em posto de gasolina (por bico) | 41,70 | |||||||||
1 | 2 | 15 | 5 | Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados) | 166,00 | |||||||||
1 | 2 | 15 | 6 | Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.) | 81,70 | |||||||||
1 | 2 | 15 | 7 | Gases industriais | 331,00 | |||||||||
1 | 2 | 15 | 8 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 81,70 | |||||||||
1 | 2 | 15 | 9 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 225,00 | |||||||||
1 | 2 | 16 | Estabelecimentos que armazenem produtos controlados, a saber: Alterado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 Redação Anterior | |||||||||||
1 | 2 | 16 | 1 | Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais | 625,00 | |||||||||
1 | 2 | 16 | 2 | Chumbo para caça | 136,00 | |||||||||
1 | 2 | 16 | 3 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 136,00 | |||||||||
1 | 2 | 16 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) | 1.625,00 | |||||||||
1 | 2 | 17 | Pedreiras | 166,00 | ||||||||||
1 | 2 | 18 | Firmas de mineração | 201,00 | ||||||||||
1 | 2 | 19 | Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações) | 258,00 | ||||||||||
1 | 2 | 20 | Oficinas | |||||||||||
1 | 2 | 20 | 1 | Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada) | 258,00 | |||||||||
1 | 2 | 20 | 2 | Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada) | 166,00 | |||||||||
1 | 2 | 20 | 3 | Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo | 128,00 | |||||||||
1 | 2 | 21 | Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20m² de área útil) | 4,55 | ||||||||||
1 | 2 | 23 | Estabelecimentos que vendam no atacado produtos controlados, a saber: Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | |||||||||||
1 | 2 | 22 | Estabelecimentos que transportem produtos controlados, a saber: Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | |||||||||||
1 | 2 | 22 | 1 | Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 980,00 | |||||||||
1 | 2 | 22 | 2 | Chumbo para caça Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 136,00 | |||||||||
1 | 2 | 22 | 3 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 136,00 | |||||||||
1 | 2 | 22 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 1.980,00 | |||||||||
1 | 2 | 23 | 1 | Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 625,00 | |||||||||
1 | 2 | 23 | 2 | Chumbo para caça Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 136,00 | |||||||||
1 | 2 | 23 | 3 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 136,00 | |||||||||
1 | 2 | 23 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 1.625,00 | |||||||||
1 | 2 | 24 | Stand de tiro Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 2.340,00 | ||||||||||
1 | 2 | 25 | Blindagem de carro Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 1.153,00 | ||||||||||
1 | 32 | LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA: | ||||||||||||
1 | 3 | 1 | Barracas de jogos diversos (por semana) | 41,70 | ||||||||||
1 | 3 | 2 | Circos (por quinzena) | 128,00 | ||||||||||
1 | 3 | 3 | Parques de diversão (por mês) | 85,20 | ||||||||||
1 | 3 | 4 | Armas de fogo para caça (por unidade/ano) | 41,70 | ||||||||||
1 | 3 | 5 | Armas de fogo para coleção (por unidade/ano) | 16,20 | ||||||||||
1 | 3 | 6 | Para camarotes, palcos e outras estruturas temporárias Alterado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 Redação Anterior | |||||||||||
1 | 3 | 6 | 1 | Até 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso) | 1,00 | |||||||||
1 | 3 | 6 | 2 | Acima de 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso, limitado a R$ 1.300,00 por dia) | 1,30 | |||||||||
1 | 4 | AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS | ||||||||||||
1 | 4 | 1 | Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia) Alterado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 Redação Anterior | 2.130,00 | ||||||||||
1 | 4 | 2 | Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano) | 128,00 | ||||||||||
1 | 4 | 3 | Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano) | 85,20 | ||||||||||
1 | 4 | 4 | Para shows diversos, exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação) | 128,00 | ||||||||||
1 | 4 | 5 | Revogado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 Redação Anterior | |||||||||||
1 | 4 | 6 | Para show pirotécnico (por evento) Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 1.153,00 | ||||||||||
1 | 4 | 7 | Empresa de formação de blaster (por curso) Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 2.153,00 | ||||||||||
1 | 5 | LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES | ||||||||||||
1 | 5 | 1 | Corrida de automóvel (por prova) | 166,00 | ||||||||||
1 | 5 | 2 | Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição) | 16,20 | ||||||||||
1 | 5 | 3 | Corrida de kart ou de motocicleta (por competição) | 85,20 | ||||||||||
1 | 5 | 4 | Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição) | 52,40 | ||||||||||
1 | 6 | LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES | ||||||||||||
1 | 6 | 1 | Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile | 0,80 | ||||||||||
1 | 6 | 2 | Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile | 1,45 | ||||||||||
1 | 6 | 3 | Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile | 1,85 | ||||||||||
1 | 6 | 4 | Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada) | 129,00 | ||||||||||
1 | 6 | 5 | Trios elétricos (por dia) | 588,00 | ||||||||||
1 | 7 | HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano) | 41,70 | |||||||||||
1 | 8 | REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS | ||||||||||||
1 | 8 | 1 | De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das folhas (até 200 fls.) | 16,20 | ||||||||||
1 | 8 | 2 | De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. | 16,20 | ||||||||||
1 | 8 | 3 | Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia) | 16,20 | ||||||||||
1 | 9 | TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS | ||||||||||||
1 | 9 | 1 | Licença anual de empresas que operam na área de segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosões | |||||||||||
1 | 9 | 1 | 1 | Comércio de equipamentos | 212,00 | |||||||||
1 | 9 | 1 | 2 | Comércio, instalação e manutenção de equipamentos | 648,00 | |||||||||
1 | 9 | 1 | 3 | Fabricação de equipamentos | 1.086,00 | |||||||||
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 79,70, devendo ser acrescido de R$ 10,90 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs; |
||||||||||||||
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 337,00, devendo ser acrescido de R$ 28,00 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs. | ||||||||||||||
2 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SAÚDE | |||||||||||||
2 | 1 | LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | ||||||||||||
2 | 1 | 1 | Comércio de Medicamentos | |||||||||||
2 | 1 | 1 | 1 | Comércio atacadista de medicamentos, compreendendo: | 600,00 | |||||||||
I) produtos farmacêuticos de uso humano; | ||||||||||||||
II) produtos farmacêuticos de uso veterinário; | ||||||||||||||
III) ervanárias e similares; | ||||||||||||||
IV) outros produtos químicos. | ||||||||||||||
2 | 1 | 1 | 2 | Comércio atacadista de correlatos, compreendendo: | 466,00 | |||||||||
I) instrumentos, materiais, máquinas e equipamentos médico-odontológicos, cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais; | ||||||||||||||
II) prótese e produtos de ortopedia | ||||||||||||||
2 | 1 | 1 | 3 | Comércio varejista de medicamentos compreendendo: | 333,00 | |||||||||
I) produtos farmacêuticos alopáticos; | ||||||||||||||
II) produtos farmacêuticos homeopáticos; | ||||||||||||||
III) farmácia de manipulação | ||||||||||||||
2 | 1 | 2 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 416,00 | ||||||||||
2 | 1 | 3 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 333,00 | ||||||||||
2 | 1 | 4 | Comércio atacadista de saneantes e domissinatários | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 5 | Indústrias e laboratórios industriais de produtos farmoquímicos e de medicamentos para uso humano e veterinário | 501,00 | ||||||||||
2 | 1 | 6 | Aplicação de gases industriais | 584,00 | ||||||||||
2 | 1 | 7 | Indústria de correlatos, compreendendo: | 584,00 | ||||||||||
I) materiais, instrumentos, aparelhos e equipamentos para uso médico, hospitalar, odontológico e laboratorial; | ||||||||||||||
II) aparelhos ortopédicos; | ||||||||||||||
III) material ótico | ||||||||||||||
2 | 1 | 8 | Indústria de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos | 584,00 | ||||||||||
2 | 1 | 9 | Empresas de dedetização e limpeza de fossa | 201,00 | ||||||||||
2 | 1 | 10 | Empresa de lavanderia e tinturaria | 166,00 | ||||||||||
2 | 1 | 11 | Estabelecimentos de embelezamento e de atividades esportivas, compreendendo: | 284,00 | ||||||||||
I) serviços de manicuros e pedicuros; | ||||||||||||||
II) atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem etc.; | ||||||||||||||
III) atividades de manutenção física e corporal; | ||||||||||||||
IV) massagem e relaxamento. | ||||||||||||||
2 | 1 | 12 | Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológicas Alterado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 Redação Anterior | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 13 | Atividade médica ambulatorial, restrita a consulta Alterado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 Redação Anterior | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 14 | Atividade médica ambulatorial com recurso para realização de procedimentos cirúrgicos Alterado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 Redação Anterior | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 15 | Atividade médica ambulatorial com recurso para realização de exames complementares Alterado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 Redação Anterior | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 16 | Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral e casas de saúde: | |||||||||||
2 | 1 | 16 | 1 | Porte 1 | 664,00 | |||||||||
2 | 1 | 16 | 2 | Porte 2 | 566,00 | |||||||||
2 | 1 | 16 | 3 | Porte 3 | 483,00 | |||||||||
2 | 1 | 16 | 4 | Porte 4 | 384,00 | |||||||||
2 | 1 | 17 | Hotéis, pousadas e motéis | |||||||||||
2 | 1 | 17 | 1 | Classe A | 664,00 | |||||||||
2 | 1 | 17 | 2 | Classe B | 501,00 | |||||||||
2 | 1 | 17 | 3 | Classe C | 333,00 | |||||||||
2 | 1 | 18 | Restaurantes, churrascarias e similares | |||||||||||
2 | 1 | 18 | 1 | Classe A | 384,00 | |||||||||
2 | 1 | 18 | 2 | Classe B | 215,00 | |||||||||
2 | 1 | 18 | 3 | Classe C | 134,00 | |||||||||
2 | 1 | 19 | Boate | |||||||||||
2 | 1 | 19 | 1 | Classe A | 415,00 | |||||||||
2 | 1 | 19 | 2 | Classe B | 291,00 | |||||||||
2 | 1 | 19 | 3 | Classe C | 166,00 | |||||||||
2 | 1 | 20 | Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares | 533,00 | ||||||||||
2 | 1 | 21 | Supermercados, mercadinhos e mercearias | |||||||||||
2 | 1 | 21 | 1 | Classe A | 664,00 | |||||||||
2 | 1 | 21 | 2 | Classe B | 333,00 | |||||||||
2 | 1 | 21 | 3 | Classe C | 166,00 | |||||||||
2 | 1 | 22 | Indústrias de alimentos e bebidas | |||||||||||
2 | 1 | 22 | 1 | Grande porte | 584,00 | |||||||||
2 | 1 | 22 | 2 | Médio porte | 365,00 | |||||||||
2 | 1 | 22 | 3 | Pequeno porte | 234,00 | |||||||||
2 | 1 | 23 | Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras | 67,70 | ||||||||||
2 | 1 | 24 | Cantinas | 84,10 | ||||||||||
2 | 1 | 25 | Quitandas | 41,70 | ||||||||||
2 | 1 | 26 | Casas de chá, cerimoniais e buffets | 166,00 | ||||||||||
2 | 1 | 27 | Depósito de alimentos | 166,00 | ||||||||||
2 | 1 | 28 | Depósito de bebidas | 99,00 | ||||||||||
2 | 1 | 29 | Abatedouros e matadouros: | |||||||||||
2 | 1 | 29 | 1 | Classe A | 166,00 | |||||||||
2 | 1 | 29 | 2 | Classe B | 126,00 | |||||||||
2 | 1 | 29 | 3 | Classe C | 84,10 | |||||||||
2 | 1 | 30 | Armazéns, açougues e frigoríficos: | |||||||||||
2 | 1 | 30 | 1 | Classe A | 166,00 | |||||||||
2 | 1 | 30 | 2 | Classe B | 126,00 | |||||||||
2 | 1 | 30 | 3 | Classe C | 84,10 | |||||||||
2 | 1 | 31 | Lanchonetes, casas de sucos, padarias e confeitarias: | |||||||||||
2 | 1 | 31 | 1 | Classe A | 166,00 | |||||||||
2 | 1 | 31 | 2 | Classe B | 116,00 | |||||||||
2 | 1 | 31 | 3 | Classe C | 74,60 | |||||||||
2 | 1 | 32 | Bares e tabernas: | |||||||||||
2 | 1 | 32 | 1 | Classe A | 265,00 | |||||||||
2 | 1 | 32 | 2 | Classe B | 134,00 | |||||||||
2 | 1 | 32 | 3 | Classe C | 50,80 | |||||||||
2 | 1 | 33 | Serviços de cremação em cadáveres humanos | 248,00 | ||||||||||
2 | 1 | 34 | Gestão e manutenção de cemitérios | 166,00 | ||||||||||
2 | 1 | 35 | Serviços de funerárias | 134,00 | ||||||||||
2 | 1 | 36 | Estabelecimento de ensino: | |||||||||||
2 | 1 | 36 | 1 | Classe A | 166,00 | |||||||||
2 | 1 | 36 | 2 | Classe B | 67,70 | |||||||||
2 | 1 | 37 | Centros sociais e desportivos compreendendo: | 248,00 | ||||||||||
I) ginásios; | ||||||||||||||
II) estádios; | ||||||||||||||
III) clubes sociais. | ||||||||||||||
2 | 1 | 38 | — | — | — | Serviços odontológicos Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | |||||||
2 | 1 | 39 | Atividade de reprodução humana assistida Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 40 | Serviços de diálise e nefrologia Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 41 | Serviço de quimioterapia, radioterapia Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 42 | Serviços de hemoterapia (hemocentro, núcleo de hemoterapia, hemonúcleo, unidade de coleta e transfusão) Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 43 | Serviços de hemoterapia (agência transfusional, unidade de coleta, central de triagem laboratorial de doadores) Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 44 | Serviços de litotripsia Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 45 | Serviços de banco de células e tecidos humanos Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 46 | Serviços de esterilização Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 47 | Serviços de vacinação e imunização humana Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 48 | Serviços de tomografia, ressonância magnética Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 49 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (radiologia médica, raios X, densitometria, mamografia, radiodiagnóstico e análogos) Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 50 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (ultrassonografia e exames ecossonográficos) Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 51 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico (eletrocardiograma, eletroencefalograma, ecocardiograma, ergometria, audiometria, fonocardiograma, polissonografia e análogos) Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 52 | Serviços de diagnósticos por métodos ópticos (endoscopia e exames análogos) Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 53 | Serviços de espirometria e exames de função pulmonar Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 600,00 | ||||||||||
2 | 1 | 54 | Serviços de enfermagem, nutrição, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e afins Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 55 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (aromaterapia, cromoterapia, do-in, massoterapia, reiki, rolfing, shiatsu, terapia com florais, indiana, reichiana, alternativas e não tradicionais) Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 56 | Serviços de acupuntura Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 57 | Clínicas e residências geriátricas Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 58 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento e instituição para incapacitados com internação Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 59 | Atividades de centros de assistência médica psicossocial para pacientes com distúrbios mentais, psíquicos e usuários de drogas Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 60 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes em domicílio (home care, serviço de atendimento médico hospitalar em domicílio) Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 61 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 62 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | ||||||||||
2 | 1 | 63 | Instituições de longa permanência para idosos Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | ||||||||||
2 | 2 | Vistoria de serviços para verificar a conformidade do projeto físico aprovado com o construído Alterado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 Redação Anterior | 600,00 | |||||||||||
2 | 2 | 1 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 02.01.01 a 02.01.11, 02.01.13 a 02.01.17 e 02.01.34 a 02.01.37 | 67,90 | ||||||||||
2 | 2 | 2 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 02.01.23 a 02.01.32 | 99,50 | ||||||||||
2 | 2 | 3 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 02.01.12, 02.01.18 a 02.01.22 e 02.01.33 | 134,00 | ||||||||||
3 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA | |||||||||||||
3 | 1 | SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SRI (Lei Estadual nº 11.378/2009) | ver nota 1 no final deste item | |||||||||||
3 | 1 | 1 | Concessão de linha | 8.790,00 | ||||||||||
3 | 1 | 2 | Prorrogação da concessão de linha | 8.790,00 | ||||||||||
3 | 1 | 3 | Transferência de concessão de linha | 8.790,00 | ||||||||||
3 | 1 | 4 | Permissão de linha | 2.202,00 | ||||||||||
3 | 1 | 5 | Prorrogação de permissão de linha | 2.202,00 | ||||||||||
3 | 1 | 6 | Transferência de permissão de linha | 2.202,00 | ||||||||||
3 | 1 | 7 | Conexão de linhas | 661,00 | ||||||||||
3 | 1 | 8 | Alteração provisória e/ou definitiva de itinerário | 661,00 | ||||||||||
3 | 1 | 9 | Implantação ou supressão de seção | 661,00 | ||||||||||
3 | 1 | 10 | Prolongamento ou encurtamento de linha | 661,00 | ||||||||||
3 | 1 | 11 | Inclusão ou substituição do tipo de equipamento | 661,00 | ||||||||||
3 | 1 | 12 | Reforço de horário entre seções | 661,00 | ||||||||||
3 | 1 | 13 | Alteração, ampliação e supressão de horários | 165,00 | ||||||||||
3 | 1 | 14 | Licença especial por viagem eventual | 70,00 | ||||||||||
3 | 1 | 15 | Licença especial para prestação de serviços (até 06 meses) | 265,00 | ||||||||||
3 | 1 | 16 | Licença especial para prestação de serviços (acima de 06 meses a 01 ano) | 532,00 | ||||||||||
3 | 1 | 17 | Registro cadastral | 440,00 | ||||||||||
3 | 1 | 18 | Atualização de registro cadastral | 440,00 | ||||||||||
3 | 1 | 19 | Inspeção veicular | 110,00 | ||||||||||
3 | 1 | 20 | Autorização de publicidade por cada lote de até 04 veículos (até 01 ano) | 265,00 | ||||||||||
3 | 2 | SUBSISTEMA COMPLEMENTAR, COMPONENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SRI (Lei Estadual nº 11.378/2009) | ver nota 2 no final deste item | |||||||||||
3 | 2 | 1 | Permissão de linha | 1.099,00 | ||||||||||
3 | 2 | 2 | Prorrogação de permissão de linha | 1.099,00 | ||||||||||
3 | 2 | 3 | Registro cadastral do permissionário pessoa física | 221,00 | ||||||||||
3 | 2 | 4 | Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa física | 221,00 | ||||||||||
3 | 2 | 5 | Registro cadastral do condutor substituto | 25,20 | ||||||||||
3 | 2 | 6 | Atualização cadastral do condutor substituto | 25,20 | ||||||||||
3 | 2 | 7 | Registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços | 440,00 | ||||||||||
3 | 2 | 8 | Atualização do registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços | 440,00 | ||||||||||
3 | 2 | 9 | Inspeção veicular | 99,00 | ||||||||||
3 | 2 | 10 | Substituição de equipamento | 331,00 | ||||||||||
3 | 2 | 11 | Alteração, ampliação e supressão de horários | 82,50 | ||||||||||
3 | 2 | 12 | Autorização de publicidade (por veículo) (até 01 ano) | 37,50 | ||||||||||
3 | 3 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SRI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR QUILOMETRAGEM DO TRECHO: | ||||||||||||
3 | 3 | 1 | Até 20 km | 0,07 | ||||||||||
3 | 3 | 2 | De 21 km até 40 km | 0,08 | ||||||||||
3 | 3 | 3 | De 41 km até 60 km | 0,12 | ||||||||||
3 | 3 | 4 | De 61 km até 80 km | 0,19 | ||||||||||
3 | 3 | 5 | De 81 km até 100 km | 0,21 | ||||||||||
3 | 3 | 6 | De 101 km até 140 km | 0,29 | ||||||||||
3 | 3 | 7 | De 141 km até 180 km | 0,43 | ||||||||||
3 | 3 | 8 | De 181 km até 220 km | 0,52 | ||||||||||
3 | 3 | 9 | De 221 km até 260 km | 0,60 | ||||||||||
3 | 3 | 10 | De 261 km em diante | 0,72 | ||||||||||
3 | 4 | SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SHI | ||||||||||||
3 | 4 | 1 | Concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) | 8.271,00 | ||||||||||
3 | 4 | 2 | Concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas) | 4.143,00 | ||||||||||
3 | 4 | 3 | Concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) | 2.071,00 | ||||||||||
3 | 4 | 4 | Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) | 8.271,00 | ||||||||||
3 | 4 | 5 | Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas) | 4.143,00 | ||||||||||
3 | 4 | 6 | Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) | 2.071,00 | ||||||||||
3 | 4 | 7 | Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) | 8.271,00 | ||||||||||
3 | 4 | 8 | Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 05 a até 10 Milhas Náuticas) | 4.143,00 | ||||||||||
3 | 4 | 9 | Transferência de concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) | 2.071,00 | ||||||||||
3 | 4 | 10 | Permissão de linha (qualquer extensão) | 2.071,00 | ||||||||||
3 | 4 | 11 | Prorrogação de permissão de linha (qualquer extensão) | 2.071,00 | ||||||||||
3 | 4 | 12 | Transferência de permissão de linha (qualquer extensão) | 2.071,00 | ||||||||||
3 | 4 | 13 | Alteração, ampliação e supressão de horários | 44,40 | ||||||||||
3 | 4 | 14 | Licença Especial de Transporte, por cada viagem eventual | 166,00 | ||||||||||
3 | 4 | 15 | Registro cadastral | 415,00 | ||||||||||
3 | 4 | 16 | Atualização de registro cadastral | 415,00 | ||||||||||
3 | 4 | 17 | Vistoria de embarcação (itens de conforto e higiene) | 104,00 | ||||||||||
3 | 4 | 18 | Autorização de publicidade por embarcação | 250,00 | ||||||||||
3 | 5 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SHI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR EXTENSÃO DA LINHA OU TRAVESSIA | ||||||||||||
3 | 5 | 1 | Linha com extensão superior a 10 Milhas Náuticas | 0,56 | ||||||||||
3 | 5 | 2 | Linha com extensão superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas | 0,22 | ||||||||||
3 | 5 | 3 | Linha com extensão até 05 Milhas Náuticas | 0,12 | ||||||||||
Nota 1: não haverá incidência das taxas previstas nos códigos 03.01.07 a 03.01.13 quando as modificações de serviços ocorrerem por imposição do Poder Público. | ||||||||||||||
Nota 2: haverá redução de 30% no valor das taxas previstas no item 03.02, exceto as referidas nos códigos 03.02.07 e 03.02.08, caso o permissionário comprove estar associado a uma Cooperativa ou Associação Colaboradora da Gestão dos Serviços do Subsistema Complementar. | ||||||||||||||
4 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA | |||||||||||||
4 | 3 | CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO | ||||||||||||
4 | 3 | 1 | Licença anual de granjas avícolas | |||||||||||
4 | 3 | 1 | 1 | Acima de 10.000 até 20.000 aves | 50,80 | |||||||||
4 | 3 | 1 | 2 | Acima de 20.000 até 50.000 aves | 83,60 | |||||||||
4 | 3 | 1 | 3 | Acima de 50.000 até 100.000 aves | 166,00 | |||||||||
4 | 3 | 1 | 4 | Acima de 100.000 até 200.000 aves | 301,00 | |||||||||
4 | 3 | 1 | 5 | Acima de 200.000 aves | 416,00 | |||||||||
4 | 3 | 2 | Licença anual de granjas suinícolas | |||||||||||
4 | 3 | 2 | 1 | Acima de 200 até 300 animais | 50,80 | |||||||||
4 | 3 | 2 | 2 | Acima de 300 até 500 animais | 83,60 | |||||||||
4 | 3 | 2 | 3 | Acima de 500 até 1.000 animais | 134,00 | |||||||||
4 | 3 | 2 | 4 | Acima de 1.000 animais | 166,00 | |||||||||
4 | 3 | 3 | Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais | 421,00 | ||||||||||
4 | 3 | 4 | Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres) | 421,00 | ||||||||||
4 | 3 | 5 | Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários | 249,00 | ||||||||||
4 | 3 | 6 | Cadastro de produtos zoofitossanitários | 664,00 | ||||||||||
4 | 3 | 7 | Cadastro anual de curtumes | 844,00 | ||||||||||
4 | 3 | 8 | Cadastro anual de salgadeiras | 333,00 | ||||||||||
4 | 3 | 9 | Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária | 210,00 | ||||||||||
4 | 3 | 10 | Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário | 1.054,00 | ||||||||||
4 | 3 | 11 | Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por DDSV/ADAB, com taxa modular por hectare: | |||||||||||
4 | 3 | 11 | 1 | Acima de 05 até 50 hectares | 67,70 | |||||||||
4 | 3 | 11 | 2 | Acima de 50 até 500 hectares | 166,00 | |||||||||
4 | 3 | 11 | 3 | Acima de 500 hectares | 333,00 | |||||||||
4 | 3 | 12 | Registro de rótulo (por unidade) | 36,20 | ||||||||||
4 | 3 | 13 | Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários | 421,00 | ||||||||||
4 | 3 | 14 | Cadastro anual de produtores e/ou comerciantes de vegetais | 254,00 | ||||||||||
4 | 4 | RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTO | ||||||||||||
4 | 4 | 1 | Registro ou renovação anual de estabelecimento que receba, manipule, transforme, elabore, prepare, conserve, acondicione, embale, mantenha em depósito ou rotule produtos de origem animal | 501,00 | ||||||||||
4 | 4 | 2 | Taxa de Renovação Anual do Cadastro de Criadores | |||||||||||
4 | 4 | 2 | 1 | Acima de 50 até 100 animais | 8,25 | |||||||||
4 | 4 | 2 | 2 | Acima de 100 até 500 animais | 16,50 | |||||||||
4 | 4 | 2 | 3 | Acima de 500 até 1.000 animais | 32,60 | |||||||||
4 | 4 | 2 | 4 | Acima de 1.000 até 2.000 animais | 83,60 | |||||||||
4 | 4 | 2 | 5 | Acima de 2.000 até 3.000 animais | 166,00 | |||||||||
4 | 4 | 2 | 6 | Acima de 3.000 até 4.000 animais | 333,00 | |||||||||
4 | 4 | 2 | 7 | Acima de 4.000 até 5.000 animais | 501,00 | |||||||||
4 | 4 | 2 | 8 | Acima de 5.000 animais | 664,00 | |||||||||
4 | 5 | INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS | ||||||||||||
4 | 5 | 1 | Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal | 0,15 | ||||||||||
4 | 5 | 2 | Abate de Suínos, por animal | 0,12 | ||||||||||
4 | 5 | 3 | Abate de Aves, por mil aves | 0,17 | ||||||||||
4 | 5 | 4 | Abate de Coelhos, por animal | 0,17 | ||||||||||
4 | 5 | 5 | Abate de Rãs, por animal | 0,02 | ||||||||||
4 | 5 | 7 | Peixes (t/mês) | 6,25 | ||||||||||
4 | 5 | 8 | Abate de Ovinos e Caprinos, por animal | 0,08 | ||||||||||
4 | 5 | 9 | Abate de Eqüídeos, por animal | 0,22 | ||||||||||
4 | 5 | 10 | Abate de Avestruz, por animal | 0,14 | ||||||||||
4 | 5 | 11 | Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal | 0,22 | ||||||||||
4 | 6 | INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE | ||||||||||||
4 | 6 | 1 | Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros | 0,89 | ||||||||||
4 | 6 | 2 | Leite Caprino, por cada 1.000 litros | 0,68 | ||||||||||
4 | 7 | EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS | 41,80 | |||||||||||
4 | 8 | INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS CÁRNEOS E OVOS | ||||||||||||
4 | 8 | 4 | Ovos de galinha (10.000/mês) | 0,06 | ||||||||||
5 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS | |||||||||||||
5 | 1 | FLORA – REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL | ||||||||||||
5 | 1 | 1 | EMPREENDIMENTOS DA ÁREA FLORESTAL | |||||||||||
5 | 1 | 1 | 1 | Consultoria | Ver nota 1 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 1 | 2 | Administradora ou comerciante de floresta | ||||||||||
5 | 1 | 1 | 3 | Cooperativa ou Associação | ||||||||||
5 | 1 | 2 | EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA | |||||||||||
5 | 1 | 2 | 1 | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares | Ver nota 1 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 2 | 2 | Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares | ||||||||||
5 | 1 | 2 | 3 | Palmitos, Alimentícias da Flora Silvestre e similares | ||||||||||
5 | 1 | 2 | 4 | Óleos Essenciais e similares | ||||||||||
5 | 1 | 2 | 5 | Cipó, Vime, Bambu e similares | ||||||||||
5 | 1 | 2 | 6 | Xaxim e seus subprodutos | ||||||||||
5 | 1 | 2 | 7 | Látex, Resina, Goma e Cera | ||||||||||
5 | 1 | 2 | 8 | Fibras | ||||||||||
5 | 1 | 2 | 9 | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | ||||||||||
5 | 1 | 2 | 10 | Sementes florestais | ||||||||||
5 | 1 | 3 | PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA | |||||||||||
5 | 1 | 3 | 1 | Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas | Ver nota 1 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 3 | 2 | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares | ||||||||||
5 | 1 | 3 | 3 | Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares | ||||||||||
5 | 1 | 3 | 4 | Postes, dormentes e similares | ||||||||||
5 | 1 | 3 | 5 | Palmitos, Alimentícias da flora silvestre e similares | ||||||||||
5 | 1 | 3 | 6 | Óleos Essenciais e similares | ||||||||||
5 | 1 | 3 | 7 | Látex, Resina, Goma e Cera | ||||||||||
5 | 1 | 3 | 8 | Fibras | ||||||||||
5 | 1 | 3 | 9 | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | ||||||||||
5 | 1 | 3 | 10 | Sementes florestais de plantios comerciais | ||||||||||
5 | 1 | 3 | 11 | Mudas florestais – viveiros | ||||||||||
5 | 1 | 4 | CONSUMO | |||||||||||
5 | 1 | 4 | 1 | Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares | Ver notas 2 e 3 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 4 | 2 | Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares | ||||||||||
5 | 1 | 4 | 3 | Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis | ||||||||||
5 | 1 | 5 | DESDOBRAMENTO/BENEFICIAMENTO | |||||||||||
5 | 1 | 5 | 1 | Madeira serrada | Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 5 | 2 | Madeira laminada, desfolhada e faqueada | ||||||||||
5 | 1 | 5 | 3 | Madeira compensada e contraplacada | ||||||||||
5 | 1 | 5 | 4 | Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares | ||||||||||
5 | 1 | 5 | 5 | Cavacos, briquetes, peletes de madeira e similares | ||||||||||
5 | 1 | 5 | 6 | Carvão vegetal, peletes de carvão, moinha de carvão e similares | ||||||||||
5 | 1 | 5 | 7 | Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares | ||||||||||
5 | 1 | 5 | 8 | Madeira tratada/preservada | Ver nota 1 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 5 | 9 | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | ||||||||||
5 | 1 | 5 | 10 | Conservas de palmito e alimentícias da flora silvestre e similares | ||||||||||
5 | 1 | 6 | TRANSFORMAÇÃO | |||||||||||
5 | 1 | 6 | 1 | Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, Estrados, peletes e armações de madeira e similares | Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 6 | 2 | Gaiolas, viveiros e poleiros de madeira | ||||||||||
5 | 1 | 6 | 3 | Embarcações de madeira | ||||||||||
5 | 1 | 6 | 4 | Movelaria | ||||||||||
5 | 1 | 6 | 5 | Reformadora em geral | ||||||||||
5 | 1 | 6 | 6 | Carpintaria | ||||||||||
5 | 1 | 6 | 7 | Marcenaria | ||||||||||
5 | 1 | 6 | 8 | Casas de madeira | ||||||||||
5 | 1 | 6 | 9 | Carrocerias e similares | ||||||||||
5 | 1 | 6 | 10 | Artefatos de cipó, vime, bambu e similares | Ver nota 1 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 6 | 11 | Artefatos de xaxim | ||||||||||
5 | 1 | 7 | INDUSTRIALIZAÇÃO | |||||||||||
5 | 1 | 7 | 1 | Pasta mecânica, celulose, papel e papelão | Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 7 | 2 | Produtos destilados da madeira | ||||||||||
5 | 1 | 7 | 3 | Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes | Ver nota 1 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 8 | COMERCIALIZAÇÃO/EXPORTAÇÃO | |||||||||||
5 | 1 | 8 | 1 | Madeira serrada | Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 8 | 2 | Madeira laminada, desfolhada e faqueada | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 3 | Madeira compensada e contraplacada | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 4 | Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 5 | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Postes, Dormentes, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 6 | Lenha, briquetes, cavaco, peletes de madeira, serragem de madeiras e similares | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 7 | Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 8 | Madeira tratada/preservada | Ver nota 1 no final deste item | |||||||||
5 | 1 | 8 | 9 | Outros resíduos e similares | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 10 | Xaxim e seus subprodutos | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 11 | Fibras, cipó, vime, bambu e similares | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 12 | Palmito e alimentícias da flora silvestre e similares | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 13 | Plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 14 | Plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes | ||||||||||
5 | 1 | 8 | 15 | Sementes florestais | ||||||||||
5 | 1 | 9 | DEPÓSITO | |||||||||||
5 | 1 | 9 | 1 | Armazenamento de produtos e subprodutos da flora | Ver nota 1 no final deste item | |||||||||
5 | 2 | EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL | ||||||||||||
5 | 2 | 1 | Autorização referente à: Supressão de Vegetação; Alteração do Uso do Solo; Plano de Manejo Florestal; Projeto de Florestamento ou Reflorestamento; Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas; Uso do Fogo/Queima Controlada; Uso e Porte de Motosserra; Certidões; Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação) | 44,90 | ||||||||||
5 | 2 | 2 | Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno | 44,90 | ||||||||||
5 | 2 | 3 | Autorização Florestal para Emissão de Nota Fiscal – AFNF | 14,90 | ||||||||||
5 | 2 | 4 | Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal | 14,90 | ||||||||||
5 | 2 | 5 | Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel | 22,30 | ||||||||||
5 | 2 | 6 | Reconhecimento de Crédito de Reposição Florestal obrigatória | 44,90 | ||||||||||
5 | 2 | 7 | Reconhecimento/Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN | 44,90 | ||||||||||
5 | 3 | COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 da Lei nº 6.569/1994)/por árvore | 2,10 | |||||||||||
5 | 4 | AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO/UTILIZAÇÃO/MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL | Ver nota 3 no final deste item | |||||||||||
5 | 5 | FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS DO MEIO AMBIENTE (DE ACORDO COM O ANEXO VIII DA LEI FEDERAL Nº 6.938/1981) | ||||||||||||
5 | 5 | 1 | Empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 144.000,00 | |||||||||||
5 | 5 | 1 | 1 | Potencial alto | 44,90 | |||||||||
5 | 5 | 2 | Empresas com receita bruta anual superior a R$ 144.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 | |||||||||||
5 | 5 | 2 | 1 | Potencial pequeno | 99,50 | |||||||||
5 | 5 | 2 | 2 | Potencial médio | 159,00 | |||||||||
5 | 5 | 2 | 3 | Potencial alto | 201,00 | |||||||||
5 | 5 | 3 | Empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 | |||||||||||
5 | 5 | 3 | 1 | Potencial pequeno | 201,00 | |||||||||
5 | 5 | 3 | 2 | Potencial médio | 320,00 | |||||||||
5 | 5 | 3 | 3 | Potencial alto | 401,00 | |||||||||
5 | 5 | 4 | Empresas com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 | |||||||||||
5 | 5 | 4 | 1 | Potencial pequeno | 401,00 | |||||||||
5 | 5 | 4 | 2 | Potencial médio | 803,00 | |||||||||
5 | 5 | 4 | 3 | Potencial alto | 2.007,00 | |||||||||
Nota 1: Os valores das taxas para emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.01.01 a 05.01.01.03; 05.01.02.01 a 05.01.02.10; 05.01.03.01 a 05.01.03.11; 05.01.05.08 a 05.01.05.10; 05.01.06.10; 05.01.06.11; 05.01.07.03; 05.01.08.08 a 05.01.08.15 e 05.01.09.01, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são as seguintes: | ||||||||||||||
Pessoas físicas – R$ 137,00; | ||||||||||||||
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – isenta; | ||||||||||||||
Outros contribuintes – R$ 291,00. | ||||||||||||||
Nota 2: Os valores das taxas para Emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01; 05.01.07.02 e 05.01.08.01 a 05.01.08.07, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir: | ||||||||||||||
CONSUMO | PESSOAS FÍSICAS | MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | OUTROS CONTRIBUINTES |
Até 600 m³/ano | 125,00 | ISENTO | 247,00 |
De 601 a 6.000 m³/ano | 185,00 | ISENTO | 495,00 |
De 6001 a 60.000 m³/ano | 247,00 | ISENTO | 743,00 |
De 60.001 a 100.000 m³/ano | 307,00 | ISENTO | 992,00 |
Acima de 100.000 m³/ano | 372,00 | ISENTO | 1.240,00 |
OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta nota, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem na Bahia. | |||
Nota 3: Os valores das taxas para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Atividade Florestal deste anexo pelos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01 e 05.01.07.02; 05.01.08.01 a 05.01.08.07, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir: | |||
Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo/utilização/movimentação, em m³. | |||
OBS. 1: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 4.590,00. | |||
OBS. 2: Caso o consumidor/utilizador/movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem na Bahia. | |||
OBS. 3: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal. | |||
6 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Alterado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 Redação Anterior | Valores em Real (R$) | |||||
6 | 1 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS | |||||
6 | 1 | 1 | Permissão para dirigir veículos automotores – 1ª Habilitação | 143,00 | |||
6 | 1 | 2 | 2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem | 74,00 | |||
6 | 1 | 3 | Exame de legislação de reciclagem | 36,00 | |||
6 | 1 | 4 | Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental) | 77,00 | |||
6 | 1 | 5 | Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológica/Psicotécnica) | 110,00 | |||
6 | 1 | 6 | Renovação da CNH | 120,00 | |||
6 | 1 | 7 | Adição de categoria A | 120,00 | |||
6 | 1 | 8 | Adição de categoria B | 120,00 | |||
6 | 1 | 9 | Mudança de categoria | 143,00 | |||
6 | 1 | 10 | Segunda via da permissão ou CNH | 56,00 | |||
6 | 1 | 11 | Alteração de cadastro do condutor | 56,00 | |||
6 | 1 | 12 | Troca de Permissão – CNH definitiva | 77,00 | |||
6 | 1 | 13 | Reabilitação condutor ou permissionado | 77,00 | |||
6 | 1 | 14 | Transferência de jurisdição (UF) | 120,00 | |||
6 | 1 | 15 | Permissão internacional para dirigir | 520,00 | |||
6 | 1 | 16 | Autorização para instrutor vinculado | 120,00 | |||
6 | 1 | 17 | Autorização para instrutor não vinculado | 120,00 | |||
6 | 1 | 18 | Credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) | 5.269,00 | |||
6 | 1 | 19 | Renovação anual de credenciamento de CFC | 2.172,00 | |||
6 | 1 | 20 | Credenciamento de clínicas médico-psicológicas | 5.269,00 | |||
6 | 1 | 21 | Renovação anual do credenciamento de clínicas médico-psicológicas | 2.172,00 | |||
6 | 1 | 22 | Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC | 372,00 | |||
6 | 1 | 23 | Autorização para cadastramento de Perito | 120,00 | |||
6 | 1 | 24 | Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas | 25,00 | |||
6 | 1 | 25 | Reexame de legislação | 25,00 | |||
6 | 1 | 26 | Recurso CETRAN – Junta Médica Pericial (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental) | 149,00 | |||
6 | 1 | 27 | Recurso CETRAN – Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico) | 211,00 | |||
6 | 1 | 28 | Curso fora da sede do CFC | 60,00 | |||
6 | 1 | 29 | Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) | 2,20 | |||
6 | 1 | 30 | Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo | 120,00 | |||
6 | 1 | 31 | Certidão de prontuário de condutor | 12,00 | |||
6 | 1 | 32 | Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) categoria A ou B | 15,00 | |||
6 | 1 | 33 | LADV categoria AB | 15,00 | |||
6 | 1 | 34 | LADV categoria AC | 30,00 | |||
6 | 1 | 35 | LADV categoria AD | 30,00 | |||
6 | 1 | 36 | LADV categoria AE | 30,00 | |||
6 | 1 | 37 | LADV categoria C, D, ou E | 30,00 | |||
6 | 2 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||||
6 | 2 | 1 | Primeiro emplacamento | 176,00 | |||
6 | 2 | 2 | Vistoria | 80,00 | |||
6 | 2 | 3 | Transferência de propriedade | 146,00 | |||
6 | 2 | 4 | Troca de placa veículo com duas letras | 171,00 | |||
6 | 2 | 5 | Escolha especial de placa | 650,00 | |||
6 | 2 | 6 | Mudança de categoria do veículo | 176,00 | |||
6 | 2 | 7 | Mudança de Município do veículo | 91,00 | |||
6 | 2 | 8 | Desalienação/Baixa de gravame | 42,00 | |||
6 | 2 | 9 | Cancelamento de inclusão Gravame | 42,00 | |||
6 | 2 | 10 | Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo | 121,00 | |||
6 | 2 | 11 | Transferência do veículo para o Estado da Bahia | 179,00 | |||
6 | 2 | 12 | Alteração de características do veículo | 48,00 | |||
6 | 2 | 13 | Licenciamento anual | 95,00 | |||
6 | 2 | 14 | Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país | 55,00 | |||
6 | 2 | 15 | Vistoria lacrada | 80,00 | |||
6 | 2 | 16 | Selagem de placa | 36,00 | |||
6 | 2 | 17 | Autorização provisória para trânsito de veículo | 63,00 | |||
6 | 2 | 18 | Credenciamento de despachantes | 246,00 | |||
6 | 2 | 19 | Renovação anual de credenciamento de despachantes | 183,00 | |||
6 | 2 | 20 | Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN) | 95,00 | |||
6 | 2 | 21 | Gravação ou regravação de Motor | 95,00 | |||
6 | 2 | 22 | Substituição de Motor | 95,00 | |||
6 | 2 | 23 | Autorização de placa de experiência/fabricantes | 176,00 | |||
6 | 2 | 24 | Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos | 25,00 | |||
6 | 2 | 25 | Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas | 246,00 | |||
6 | 2 | 26 | Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placas | 246,00 | |||
6 | 2 | 27 | Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor | 246,00 | |||
6 | 2 | 28 | Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e/ou motor | 246,00 | |||
6 | 2 | 29 | Credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes | 416,00 | |||
6 | 2 | 30 | Renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes | 416,00 | |||
6 | 2 | 31 | Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) | 2,20 | |||
6 | 2 | 32 | Reboque ou guincho de veículo | 260,00 | |||
6 | 2 | 33 | Comunicação de venda | 45,00 | |||
6 | 2 | 34 | Cancelamento de comunicação de venda | 45,00 | |||
6 | 2 | 35 | Relacre da placa | 54,00 | |||
6 | 2 | 36 | Fiscalização de Vistorias Veiculares | 6,00 | |||
6 | 2 | 37 | Registro de Contrato de Financiamento | 15,00 | |||
6 | 2 | 38 | Credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) | 5.246,00 | |||
6 | 2 | 39 | Renovação de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) | 2.246,00 | |||
6 | 2 | 40 | Exclusão de cadastro de veículo | 40,00 |
ANEXO II
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(previsto no art. 1º, II)
Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||||||
1 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | ||||||||||||
1 | 1 | ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO MILITAR PRESTADA A INTERESSADO | Ver notas 1 e 2 no final deste item | ||||||||||
1 | 1 | 1 | Oficiais PM/BM; Delegados de Polícia; Peritos Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | ||||||||||
1 | 1 | 1 | 1 | Hora diurna Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 52,00 | ||||||||
1 | 1 | 1 | 2 | Hora noturna Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 78,00 | ||||||||
1 | 1 | 2 | Praças PM/BM; Investigadores; Escrivão Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | ||||||||||
1 | 1 | 2 | 1 | Hora diurna Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 18,00 | ||||||||
1 | 1 | 2 | 2 | Hora noturna Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 27,00 | ||||||||
1 | 2 | EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS | |||||||||||
1 | 2 | 1 | Carteira de cobrador de veículos coletivos | 4,20 | |||||||||
1 | 2 | 2 | Certificado de antecedentes policiais | 4,20 | |||||||||
1 | 2 | 3 | Atestados de qualquer natureza | 8,50 | |||||||||
1 | 2 | 4 | Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) | 4,20 | |||||||||
1 | 2 | 5 | Certidão de laudos “médico-legal”, inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.) | 4,20 | |||||||||
1 | 2 | 6 | Cópia de laudo pericial (por cópia) | 12,80 | |||||||||
1 | 2 | 8 | Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas) | 2,10 | |||||||||
1 | 2 | 9 | Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos | 4,20 | |||||||||
1 | 3 | FORNECIMENTO DE 2ª VIA E SUBSEQÜENTES DE DOCUMENTOS | |||||||||||
1 | 3 | 1 | Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial | 16,60 | |||||||||
1 | 3 | 2 | Registro de arma de fogo | 52,10 | |||||||||
1 | 3 | 3 | Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster) | 16,60 | |||||||||
1 | 3 | 4 | Carteira de cobrador de veículos coletivos | 6,40 | |||||||||
1 | 3 | 5 | Habilitação para diretor ou instrutor de escola | 69,20 | |||||||||
1 | 3 | 6 | Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) | 6,35 | |||||||||
1 | 3 | 7 | Cédula de identidade | ||||||||||
1 | 3 | 7 | 1 | Normal | 28,00 | ||||||||
1 | 3 | 7 | 2 | Pelo sistema de hora marcada | 28,00 | ||||||||
1 | 4 | EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS | |||||||||||
1 | 4 | 1 | Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil) | 32,40 | |||||||||
1 | 4 | 2 | Psicoteste (para cargos da polícia civil) | 25,25 | |||||||||
1 | 4 | 3 | Apoio técnico a concursos diversos | 421,00 | |||||||||
1 | 6 | CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa) | 16,60 | ||||||||||
1 | 7 | RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS | |||||||||||
1 | 7 | 1 | Em face de justificação judicial | ||||||||||
1 | 7 | 1 | 1 | Normal | 28,00 | ||||||||
1 | 7 | 1 | 2 | Pelo sistema de hora marcada | 28,00 | ||||||||
1 | 7 | 2 | Em face de mudança de estado civil | ||||||||||
1 | 7 | 2 | 1 | Normal | 28,00 | ||||||||
1 | 7 | 2 | 2 | Pelo sistema de hora marcada | 28,00 | ||||||||
1 | 8 | IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade) | |||||||||||
1 | 8 | 1 | Expedição de carteira de identidade – identificação em residência – normal | 41,80 | |||||||||
1 | 9 | VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO | |||||||||||
1 | 9 | 1 | Em cinema ou teatro | 164,00 | |||||||||
1 | 9 | 2 | Em clubes com jogos | 164,00 | |||||||||
1 | 9 | 3 | Em camping | 85,00 | |||||||||
1 | 9 | 4 | Em clubes recreativos | 164,00 | |||||||||
1 | 9 | 5 | Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche etc. | 164,00 | |||||||||
1 | 9 | 6 | Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares | 84,75 | |||||||||
1 | 9 | 7 | Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão | 164,00 | |||||||||
1 | 9 | 8 | Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimentos que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 164,00 | |||||||||
1 | 9 | 9 | Em sistema de alarme bancário e similares | 164,00 | |||||||||
1 | 9 | 10 | Em circos, parques de diversões e similares | 85,00 | |||||||||
1 | 9 | 11 | Em oficinas de conserto de veículos automotores e conserto de armas de fogo | 85,00 | |||||||||
1 | 9 | 12 | Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares | Ver nota 4 no final deste item | |||||||||
1 | 9 | 13 | Em barracas de fogos | 164,00 | |||||||||
1 | 9 | 14 | Em trios elétricos | 330,00 | |||||||||
1 | 9 | 15 | Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos | 164,00 | |||||||||
1 | 9 | 16 | Embalsamamento | 2.513,00 | |||||||||
1 | 9 | 17 | Outras vistorias não especificadas | 41,80 | |||||||||
1 | 10 | TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS | |||||||||||
1 | 10 | 1 | Expedição de documentos | ||||||||||
1 | 10 | 1 | 1 | Certidões diversas (por folha) | 4,00 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 2 | Cópias autenticadas (por folha) | 3,80 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 3 | Atestados diversos | 8,15 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 4 | Inscrição de cursos de formação | 72,00 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 5 | Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo | 72,00 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 6 | Exame psicotécnico | 72,00 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 7 | Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo | 11,10 | ||||||||
1 | 10 | 2 | Análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada) | Ver nota 5 no final deste item | |||||||||
1 | 10 | 2 | 1 | Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,75 | ||||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 1 | Área até 5.000m² Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 0,75 | |||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 2 | Área superior a 5.000m² até 10.000m² Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 0,70 | |||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 3 | Área superior a 10.000m² até 20.000m² Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 0,60 | |||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 4 | Superior a 20.000m² Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 0,50 | |||||||
1 | 10 | 2 | 2 | Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade | |||||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 1 | Área até 5.000m² Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 1,10 | |||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 2 | Área superior a 5.000m² até 10.000m² Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 1,00 | |||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 3 | Área superior a 10.000m² até 20.000m² Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 0,90 | |||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 4 | Superior a 20.000m² Acrescentado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 | 0,80 | |||||||
1 | 10 | 3 | Pesquisa de incêndio e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada) | Ver nota 5 no final deste item |
|||||||||
1 | 10 | 3 | 1 | Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,75 | ||||||||
1 | 10 | 3 | 2 | Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 1,10 | ||||||||
1 | 10 | 4 | Vistoria, segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosão a pedido do interessado | ||||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios (por m² da área do imóvel construído ou projetado, limitada a R$ 6.000,00) | Ver nota 5 no final deste item | ||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 1 | Residências e similares que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,40 | |||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 2 | Comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,75 | |||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 3 | Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 1,05 | |||||||
1 | 10 | 4 | 2 | Vistoria em recipientes utilizados para armazenamento de produtos perigosos | |||||||||
1 | 10 | 4 | 2 | 1 | Volume até 1,00m³ | 5,95 | |||||||
1 | 10 | 4 | 2 | 2 | Volume maior do que 1,00m³ e menor do que 10m³ | 41,80 | |||||||
1 | 10 | 4 | 2 | 3 | Volume igual ou maior do que 10m³ | 262,00 | |||||||
1 | 10 | 4 | 3 | Vistoria em camarote, palco e afins (por m² da área construída) Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 1,00 | ||||||||
1 | 10 | 5 | Assistência preventiva do Corpo de Bombeiros em eventos privados por meio de veículos com guarnição incluída (por hora ou fração), a pedido do interessado. | ||||||||||
1 | 10 | 5 | 1 | Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) | 412,00 | ||||||||
1 | 10 | 5 | 2 | Auto Ambulância | 364,00 | ||||||||
1 | 10 | 5 | 3 | Auto de Busca e Salvamento | 349,00 | ||||||||
1 | 10 | 6 | Curso e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (por hora/aula): | 39,70 | |||||||||
Nota 1: Revogado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015. Redação Anterior | |||||||||||||
Nota 3: Revogado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015. Redação Anterior | |||||||||||||
Nota 4: O valor da taxa referente ao subitem 01.09.12 corresponderá a R$ 42,00 (quarenta e dois reais), devendo ser acrescido de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos) por unidade hoteleira que exceder a 20 (vinte), se o estabelecimento possuir mais de 20 (vinte) UHs. | |||||||||||||
Nota 5: Serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e à propriedade. | |||||||||||||
2 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA | ||||||||||||
2 | 1 | Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo | 16,55 | ||||||||||
2 | 2 | Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha | 4,20 | ||||||||||
2 | 3 | Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha | 0,95 | ||||||||||
2 | 4 | Consulta tributária formal ao órgão competente | 354,00 | ||||||||||
2 | 8 | Conciliação de evento prévio de emissão de documento fiscal eletrônico em contingência, por documento Acrescentado pela Lei n° 13.461/2015 (DOE de 11.12.2015), efeitos a partir de 11.12.2015 |
10,00 | ||||||||||
3 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA | ||||||||||||
3 | 1 | Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha) | 26,65 | ||||||||||
3 | 2 | Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes) | 4,20 | ||||||||||
4 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA | ||||||||||||
4 | 1 | LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS | |||||||||||
4 | 1 | 1 | Inspeção prévia de estabelecimento | 155,00 | |||||||||
4 | 1 | 2 | Inspeção final de estabelecimento | 155,00 | |||||||||
4 | 1 | 4 | Laudo de inspeção vegetal (por lote/carga) | 68,80 | |||||||||
4 | 2 | LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS | 312,00 | ||||||||||
4 | 3 | VACINAÇÃO | |||||||||||
4 | 3 | 1 | Contra brucelose, por animal | 1,15 | |||||||||
4 | 3 | 2 | Contra febre aftosa, por animal | 1,15 | |||||||||
4 | 3 | 3 | Contra raiva | 1,15 | |||||||||
4 | 5 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – CDA | |||||||||||
4 | 5 | 1 | Petição de regularização fundiária | 12,50 | |||||||||
4 | 5 | 2 | Petição de reconhecimento de domínio | 12,50 | |||||||||
4 | 5 | 3 | Certidão de requerimento ou processo | 18,80 | |||||||||
4 | 5 | 4 | Certidão de título | 31,10 | |||||||||
4 | 5 | 5 | Certidão por folha | 18,80 | |||||||||
4 | 5 | 6 | Atestado de qualquer natureza | 18,80 | |||||||||
4 | 5 | 7 | Cópia de microfilme, por folha | 6,25 | |||||||||
4 | 5 | 8 | Desarquivamento de processo | 31,15 | |||||||||
4 | 5 | 9 | Habilitação | 62,45 | |||||||||
4 | 5 | 10 | Medição e demarcação (por metro linear) | 0,08 | |||||||||
4 | 5 | 11 | Aviventação de rumos (por metro linear) | 0,14 | |||||||||
4 | 5 | 12 | Carta de anuência | 12,50 | |||||||||
4 | 6 | EMISSÃO DE ATESTADOS/EXAMES | |||||||||||
4 | 6 | 1 | Exame laboratorial para anemia infecciosa eqüina, por animal | 31,75 | |||||||||
4 | 6 | 2 | Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal | 12,05 | |||||||||
4 | 6 | 3 | Exame laboratorial para Mormo | 52,90 | |||||||||
4 | 6 | 4 | Exame laboratorial para Atrite Infecciosa Caprina e Maedi-Visna | 12,70 | |||||||||
4 | 6 | 5 | Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do Antigeno Acidificado Tamponado – AAT) e ovina (técnica de Imunodifusão em Gel de Agar – IDGA) | 15,90 | |||||||||
4 | 6 | 6 | Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do 2- mercaptoetanol- 2-ME) | 26,45 | |||||||||
4 | 7 | EMISSÃO DE CERTIFICADOS | |||||||||||
4 | 7 | 1 | Emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA ou Documento de Transferência Animal – DTA, por animal das espécies bovina, bubalina, equina, asinina, muar ou ratita (avestruz, ema, Emu); por lote de 03 animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote de 100 aves ou fração; por milheiro de pintos ou fração; por milheiro de alevino ou fração; por meia tonelada ou fração de peixe; por milhão ou fração de náuplios, larva, pós-larva de camarão, ovos embrionários ou cistos; por 100 kg ou fração de crustáceos e anfíbios; por 10.000 ou fração de ovos férteis ou embrionários e 3colméias ou 3 abelhas rainha | 1,90 | |||||||||
4 | 7 | 2 | De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado | 67,70 | |||||||||
4 | 7 | 3 | Certificado Fitossanitário de Origem – CFO | ||||||||||
4 | 7 | 3 | 1 | Acima de 05 até 50 há | 83,60 | ||||||||
4 | 7 | 3 | 2 | Acima de 50 até 200 há | 166,00 | ||||||||
4 | 7 | 3 | 3 | Acima de 200 há | 248,00 | ||||||||
4 | 7 | 4 | Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC | 83,60 | |||||||||
4 | 7 | 5 | Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO’s (valor por número fornecido) | 1,60 | |||||||||
4 | 7 | 6 | Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV | 28,60 | |||||||||
4 | 7 | 7 | Permissão de Trânsito Interno de Vegetais – PTIV: | ||||||||||
4 | 7 | 7 | 1 | Por veículo acima de 01 tonelada até 04 toneladas | 8,45 | ||||||||
4 | 7 | 7 | 2 | Por veículo acima de 04 toneladas até 10 toneladas | 12,70 | ||||||||
4 | 7 | 7 | 3 | Por veículo acima de 10 toneladas | 21,15 | ||||||||
4 | 7 | 8 | Certificado de Vacinação Contra Brucelose – CVB, por animal | 1,05 | |||||||||
4 | 7 | 9 | Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa – CVA, por animal | 1,05 | |||||||||
4 | 7 | 10 | Certificado de Vacinação Contra Raiva – CVR, por animal | 1,05 | |||||||||
4 | 7 | 11 | Certificado de Inspeção Sanitária – CIS, por produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais, por 100 kg | 1,15 | |||||||||
4 | 7 | 12 | Certificado de Desinfecção de Veículos – CDV, por veículo | 19,60 | |||||||||
4 | 7 | 13 | Fornecimento de Guia de Trânsito Animal – GTA para emissão por Veterinário habilitado (valor por bloco de 50 unidades) | 62,45 | |||||||||
4 | 8 | Cursos e treinamentos de Certificação Fitossanitária de Origem – CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado – CFOC, por pessoa | 211,00 | ||||||||||
5 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA | ||||||||||||
5 | 1 | A avaliação física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configurando o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos. | |||||||||||
5 | 1 | 1 | Acima de 300 m² de área Alterado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 Redação Anterior | 1.100,00 | |||||||||
5 | 1 | 2 | De 151 a 300 m² de área Alterado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 Redação Anterior | 900,00 | |||||||||
5 | 1 | 3 | Até 150 m² de área Alterado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 Redação Anterior | 600,00 | |||||||||
5 | 1 | 4 | Cadastro de estabelecimento para comercialização de medicamentos retinóides Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 400,00 | |||||||||
5 | 1 | 5 | Abertura e encerramento de livros Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 150,00 | |||||||||
5 | 1 | 6 | Emissão de segunda via de documentos Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 150,00 | |||||||||
5 | 1 | 7 | Assinatura e baixa de termo de responsabilidade Acrescentado pelo Decreto n° 13.198/2014 (DOE de 28.11.2014), efeitos a partir de 28.11.2014 | 150,00 | |||||||||
6 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE | ||||||||||||
6 | 1 | VISTORIAS | |||||||||||
6 | 1 | 1 | Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno; Supressão de Vegetação; Alteração de Uso do Solo; Plano de Corte; Averbação de Reserva Legal; Plano de Manejo Florestal; Aproveitamento de Material Lenhoso; Queima Controlada; Levantamento Circunstanciado; Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação) | ||||||||||
6 | 1 | 1 | 1 | Por área pleiteada inferior a 500 hectares | 541,00 | ||||||||
6 | 1 | 1 | 2 | Por área pleiteada superior ou igual a 500 ha e inferior a 2.000 ha | 752,00 | ||||||||
6 | 1 | 1 | 3 | Por área pleiteada superior ou igual a 2.000 ha e inferior a 5.000 ha | 1.071,00 | ||||||||
6 | 1 | 1 | 4 | Por área pleiteada superior ou igual a 5.000 ha | 1.610,00 | ||||||||
6 | 1 | 1 | 5 | Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar – PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente – FNE VERDE, ou Programas de Reforma Agrária (todos) | 262,00 | ||||||||
6 | 2 | FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE: | |||||||||||
6 | 2 | 1 | Cartas de Vegetação 1: 100.000 | ||||||||||
6 | 2 | 1 | 1 | Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm | 31,30 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 2 | Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm | 25,40 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 3 | Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm | 22,20 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 4 | Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm | 17,85 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 5 | Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm | 16,55 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 6 | Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm | 532,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 7 | Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm | 311,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 8 | Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm | 191,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 9 | Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm | 110,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 10 | Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm | 63,80 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 11 | Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda | 109,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | Mapas municipais/regionais em: | ||||||||||
6 | 2 | 2 | 1 | Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm | 41,70 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 2 | Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm | 38,90 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 3 | Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm | 31,15 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 4 | Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm | 25,25 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 5 | Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm | 22,30 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 6 | Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm | 632,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 7 | Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm | 421,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 8 | Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm | 311,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 9 | Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm | 210,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 10 | Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm | 109,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 11 | Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda | 127,00 | ||||||||
6 | 3 | ELABORAÇÃO DE PROJETOS FLORESTAIS | |||||||||||
6 | 3 | 1 | Projeto integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar – PRONAF – Florestal | ||||||||||
6 | 3 | 2 | Por área projetada inferior a 10 ha | 117,00 | |||||||||
6 | 3 | 3 | Por área projetada superior ou igual a 10 ha e inferior a 500 ha | 540,00 | |||||||||
6 | 3 | 4 | Por área projetada superior ou igual a 500 ha e inferior a 1.000 ha | 752,00 | |||||||||
6 | 3 | 5 | Por área projetada superior ou igual a 1.000 ha | 1.048,00 | |||||||||
7 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Alterado pela Lei n° 13.207/2014 (DOE de 23.12.2014), efeitos a partir de 23.03.2015 Redação Anterior |
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7 | 1 | PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN | |||||||||||
7 | 1 | 1 | Segunda via de documentos (CRV e CRLV) | 58,00 | |||||||||
7 | 1 | 2 | Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado – até 120Km da sede | 419,00 | |||||||||
7 | 1 | 3 | Cadeia sucessória | 46,00 | |||||||||
7 | 1 | 4 | Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos | 42,00 | |||||||||
7 | 1 | 5 | Consulta de Renavan | 1,50 | |||||||||
7 | 1 | 6 | Certidão de veículo | 19,00 | |||||||||
7 | 1 | 7 | Busca de documento em arquivo | 22,00 | |||||||||
8 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS | ||||||||||||
8 | 1 | FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS | |||||||||||
8 | 1 | 1 | De laudos, exames, decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha | 26,65 | |||||||||
8 | 1 | 2 | De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida | 70,35 | |||||||||
8 | 2 | FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS | |||||||||||
8 | 2 | 1 | Medindo 22 x 30 cm | 13,00 | |||||||||
8 | 2 | 2 | Medindo 40 x 60 cm | 22,20 | |||||||||
8 | 2 | 3 | Medindo 40 x 90 cm | 31,10 | |||||||||
8 | 3 | FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL | 4,10 | ||||||||||
9 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | Valor em R$ | |||||||||||
9 | 1 | NO ÂMBITO DA SUDIC E CIS | |||||||||||
9 | 1 | 1 | Taxa mensal devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes. | 0,50/por m² de área ocupada | |||||||||