O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica acrescida do art. 5°-H, com a seguinte redação:
“Art. 5°-H Fica concedida, até 31 de dezembro de 2032, isenção de ICMS nas operações internas de saída de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.
Parágrafo único. A concessão prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 190, parte 1, do Anexo I do RICMS/MG, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto n° 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado