O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinada que todas as informações oficiais, veiculadas em campanhas do Governo do Estado da Paraíba nos meios de comunicação, sejam acessíveis às pessoas com deficiência, observando os recursos de linguagem em braile, libras, audiodescrição e legendas, nesse Estado.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita aos infratores a imposição de multa no montante de 50 (cinquenta) até 1.000 (um mil) UFR-PB – Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, sendo aplicada em dobro em casos de reincidência.
§ 2° Os valores arrecadados com as multas dispostas no §1°, deverão ser distribuídos às instituições que atuam na defesa da pessoa com deficiência, no Estado da Paraíba.
Art. 2° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de maio de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador