O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1° da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz e telefone de igrejas e de templos de qualquer culto, desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.
§ 1° A fruição da isenção disciplinada no art. 1° será diretamente requerida pela igreja ou pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.
§ 2° Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.
Art. 2° As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:
I – mencionar, no documento fiscal que emitirem para as igrejas e para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
II – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
III – aceitar, em formato físico ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;
IV – manter em seu poder os documentos a que se refere o art. 1° para eventual apresentação à Fazenda Estadual;
V – informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de igreja e de templo de qualquer culto.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos para as igrejas e para os templos de qualquer culto.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 04 de agosto de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente