O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 287, de 27 de dezembro de 2019, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte
LEI:
Art.1° Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, pessoas com deficiência e gestante.
Art. 2° Para valer-se da prioridade descrita no art. 1°, a pessoa com diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.
Art. 3° O descumprimento do disposto no art. 1° sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa, a partir da segunda autuação, fixada entre10 (dez) e 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Art. 4° Os valores advindos das multas aplicadas deverão ser destinados aos serviços do Procon Estadual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 29 de maio de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente