O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as unidades de saúde da rede pública e privada que prestam serviços no âmbito do Estado da Paraíba obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual de mesma qualidade e eficiência para os profissionais de saúde que tenham contato direto com pacientes suspeitos ou infectados pelo Covid-19, independentemente da função que estes trabalhadores exerçam no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo abrangem todos aqueles autorizados pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos da vigilância sanitária.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Goverador